Acórdão Nº 08005628620208205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005628620208205160
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800562-86.2020.8.20.5160
Polo ativo
MARIA ALDANEIDE DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Polo passivo
BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800562-86.2020.8.20.5160

PARTE RECORRENTE: MARIA ALDANEIDE DA SILVA

PROCURADOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB/RN 11.195)

PARTE RECORRIDA: BANCO BMG S/A

PROCURADORA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766)

RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE NÚMERO 11137960 CORRESPONDE AO DE NÚMERO 38793919. CONTRATO CELEBRADO EM 31/8/2015, COM PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DESCONTO NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE, COM INCLUSÃO EM FOLHA NA DATA DE 4/2/2017. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, E DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA TITULARIDADE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A existência de contrato de cartão de crédito consignado, com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente, assinado pelo consumidor, com cláusulas de fácil compreensão, esclarecendo acerca da modalidade de contratação pactuada, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação, mostrando-se irrelevante à sua existência e validade a divergência de numeração contratual entre os registros do INSS e os da instituição financeira.

Recurso inominado conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida.

Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante a justiça gratuita.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ADALNEIDE DA SILVA, no qual requer a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

No mérito, alega que o “CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS PELA RECORRIDA É O CONTRATO DE Nº 38793919 DATADO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015 e o CONTRATO QUESTIONADO NOS AUTOS OBJETO DESSA AÇÃO É O CONTRATO DE Nº 11137960 DATADO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2017 OU SEJA TOTALMENTE DISTINTO UM DO OUTRO”.

Argumenta que as “faturas acostadas nos autos no ID 62094795 estes documentos, além de não comprovarem o contrato nº 11137960 foi firmado pela promovente, os mesmos comprovam de fato que NÃO houve sequer uma compra no referido cartão, corroborando com as alegações autorais”.

Requer o conhecimento e provimento do recurso inominado, com a reforma da sentença e total procedência da pretensão inaugural.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado, em suma.

VOTO

Conheço do recurso inominado ante os requisitos de admissibilidade.

Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 99 do CPC/2015.

Quanto ao mérito, entendo não assistir razão à recorrente, na medida em que restou comprovado que o contrato de número 11137960, apontado na petição inicial como objeto de discussão nos autos, corresponde ao de número 38793919, anexado na contestação juntamente com a documentação pessoal da demandante (Identificador 16067090), sendo a numeração 11137960 utilizada apenas pelo INSS para fins de averbação de reserva de margem no benefício previdenciário da demandante, mostrando-se irrelevante à existência e à validade do negócio jurídico a mera divergência de numeração contratual entre os registros do INSS e os da instituição financeira. Neste sentido, o seguinte precedente:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE RÉ DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E PROVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE CONTRATUAL DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 411, III, E 412 DO CPC. ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ DE QUE A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS SE DÁ EM VIRTUDE DE O NÚMERO DO CONTRATO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL EQUIVALER AO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO NO INSS, BEM COMO DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA E ESCLARECIDA ACERCA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO HAVENDO FALAR EM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE NÚMERO 15416116 CORRESPONDE AO DE NÚMERO 57424355. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2019, COM PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DESCONTO NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DESPROVIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, RI 0802961-38.2020.8.20.5112, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Julg: 21/6/2022).

Noutro pórtico, observando os autos, verifico que em 31/8/2015, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado no qual há informação clara e precisa acerca dessa modalidade de contratação e de que o valor mínimo da fatura seria descontado mensalmente na sua folha de proventos (Identificador 16067090, pág. 2), o que foi incluído em sua folha de proventos em 6/2/2017 (Identificador 16067085), restando satisfatoriamente esclarecido que não se tratava de contratação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, tendo havido, inclusive, sua utilização para saques (Identificadores 16067092 e 16067091, págs. 1, 21 e 44), o que afasta a ocorrência de vícios de consentimento e demonstra a validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do CC/2002, e dos arts. 3º, III, e 15, I, da Instrução Normativa 28/2008-INSS.

Por outro lado, como o cartão de crédito gera uma fatura mensal, todo mês incide um desconto consignado em folha de proventos referente ao pagamento mensal mínimo da fatura, e assim o será até que a parte autora tome a iniciativa de requerer o cancelamento do cartão de crédito,...

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