Acórdão Nº 08005633420198205119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-08-2020

Data de Julgamento12 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08005633420198205119
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800563-34.2019.8.20.5119
Polo ativo
MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO MARTILIANO e outros
Advogado(s): BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º III DO CPC. ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUTOAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.994/14. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DO QUE FOI RECEBIDO E DO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO NO PERÍODO DE JULHO DE 2014 A NOVEMBRO DE 2018. DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Avelino nos autos da ação ordinária proposta por Maria da Conceição de Araújo Martiliano e Márcia S. Barbosa de Medeiros, cuja sentença julgou procedente o pedido para condenar o município a pagar às autoras o saldo remanescente do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, correspondente aos meses de julho/2014 a novembro/2018, considerando a fixação do piso com base no vencimento, sem o acréscimo de demais vantagens. Ao final, fixou honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00.

Alegou que eventuais dívidas anteriores a julho de 2014 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32. Disse ainda haver impossibilidade de implantação do piso sem o repasse da assistência financeira complementar da União.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

I – Preliminar: não conhecimento da Remessa Necessária

O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, III do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários mínimos.

De acordo com o dispositivo da sentença, a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que não tenha sido apontada na sentença de forma líquida e definitiva, certamente não superará o patamar estabelecido em lei de cem salários mínimos, conforme se infere a partir de projeções aritméticas quanto ao valor das parcelas em questão, de sorte que, ao final, será de valor inferior ao previsto na lei, não sendo caso de reexame obrigatório.

Voto por não conhecer da remessa necessária.

II - Mérito

O art. 198, § 5° da Constituição Federal estabelece: "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulementação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". Já o seu art. 37, X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Em observância a tais regras constitucionais foi editada em 17/06/2014 a Lei nº 12.994/14, que, dando nova redação à Lei nº 11.350/06, instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, cuja vigência se iniciou desde a data da sua publicação.

Eis a redação legal que passou a vigorar:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

Quanto ao momento da efetividade da norma em destaque, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que se reveste de autoaplicabilidade, ou seja, independe de prévia regulamentação para que possa gerar os efeitos dela decorrentes. Em outras palavras, a obrigatoriedade da fixação do piso dos profissionais deveria ter ocorrido já a partir da vigência da lei que o instituiu, no caso, da data da sua publicação.

Cito decisões desta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAJES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI Nº 12.994/2014. AUTO APLICABILIDADE. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO". DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM LEI. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTE. (Apelação Cível n° 2017.004316-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. João Rebouças. Julgamento: 29/08/2017).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA AS CARREIRAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTANDO A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO QUESTIONADO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2014.013691-3/0001.00. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Amílcar Maia. Julgamento: 07/04/2015).

Havendo previsão legal específica e estando devidamente comprovado nos autos que os vencimentos das autoras foram fixados sem observar o piso salarial estabelecido durante o período postulado (julho de 2014 a novembro de 2018), há de ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento da diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos.

Como o próprio apelante afirmou em contestação, o incentivo financeiro da União previsto na Lei nº 12.994/14 se trata de “ incentivo para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, e não propriamente à composição salarial desses agentes”.

Por fim, quanto à prescrição quinquenal, foi corretamente aplicada na sentença.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).

Natal, de agosto de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 10 de Agosto de 2020.

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