Acórdão Nº 08005647920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-04-2021

Data de Julgamento23 Abril 2021
Classe processualPETIÇÃO CÍVEL
Número do processo08005647920218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800564-79.2021.8.20.0000
Polo ativo
JMZ - IRRIGACAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO
Polo passivo
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 33 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL E DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO QUE SE ADEQUA AOS DITAMES DO ART. 53, III, “A” DO CPC. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA QUE SE REFERE SOMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 627.709/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 374). JULGADO QUE SE RESTRINGE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito, declarando o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz, ora suscitante, competente para processar e julgar a causa, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Monitória nº 0828918-88.2017.8.20.5001 proposta por JMZ – Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda. em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

Distribuído o feito inicialmente à 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, após a propositura de Exceção de Pré-Executividade por parte da SAAE, o julgador anulou a intimação inicial e desconstituiu o título executivo judicial, determinando a sua remessa ao Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz, com lastro no art. 53, III, “a” do CPC, por entender que o foro territorial competente seria o local da sede da pessoa jurídica (ID 8512292).

Por meio de decisão ID 8512295, o presente Conflito foi suscitado com base nos seguintes fundamentos: a) nos termos do art. 52 do CPC, quando o ente público for demandado, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor ou na capital do ente federado; b) a decisão afronta o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF, julgado em sede de repercussão geral; c) também afirma que a decisão violou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, que impede a declaração, de ofício, de incompetência relativa.

Remetidos os autos ao Ministério Público, a 10ª Procuradoria opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz, ora suscitante, para processar e julgar o feito (ID 8883593).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz, em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Sabe-se que não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, para que não sejam subvertidas as normas de competência e possa, por exemplo, o demandante escolher o Juízo a seu bel prazer.

O Código de Processo Civil não traz regras específicas para a Administração indireta municipal, mas, ao tratar da competência territorial em demandas envolvendo a pessoa jurídica, estabelece, em seu art. 53, III, “a”:

Art. 53. É competente o foro:

(…)

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica (...);"

Ocorre que, no caso dos autos, a ação foi aforada no Município de Natal, quando o local onde a demandada possui sua sede seria o Município de Extremoz. Considerando-se que o particular, in casu, ocupa o polo ativo da demanda, a competência é tida por relativa e somente pode ser alterada caso o demandado apresente, a tempo e modo oportunos, irresignação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula nº 33/STJ.

Com a devida vênia aos argumentos defendidos pelo Juízo suscitante, a decisão proferida pelo Juízo suscitado não foi proferida de ofício, uma vez que respondeu adequadamente à Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo...

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