Acórdão Nº 08005769320208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08005769320208209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800576-93.2020.8.20.9000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MAGDA KARINNE DE MOURA
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800576-93.2020.8.20.9000
PARTE AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A):VICTOR BARBOSA SANTOS
PARTE AGRAVADA:MAGDA KARINNE DE MOURA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROVINDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS E DA LEI Nº 12.153/2009. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO ESTABELECIDO EM SENTENÇA, POR SER DOTADO DE ORÇAMENTO PRÓPRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da condenação judicial.

Considerando o valor da execução (R$ 5.171,21), resta afastada a presença de risco ao erário Estadual caso não seja deferida a tutela recursal. Já a recíproca não é verdadeira, porquanto, deferida a tutela recursal pretendida, a agravada será frustrada na requisição para pagamento da verba de natureza alimentícia a que tem direito por decisão judicial transitada em julgado.

Agravo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada. Vencido o Juiz Ricardo Procópio que votou por não conhecer do Agravo.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.


MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Relator



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MAGDA KARINNE DE MOURA, qualificados, tendo em vista decisão interlocutória proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo originário nº 0811056-12.2019.8.20.5106.

A decisão agravada apresenta o seguinte teor:

A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no qual requereu o pagamento da quantia de R$ 5.171,21 (cinco mil cento e setenta e um reais e vinte e um centavos) e juntou planilha de cálculos (ID 57258272).

Intimado para manifestar-se, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o Tribunal de Justiça deve ser condenado ao pagamento estabelecido em sentença, bem como requereu que fosse autorizado o desconto nos repasses do duodécimo do Tribunal de Justiça.

Decido.

Não pode prosperar o pleito autoral. Diz-se isso porque o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária podendo atuar somente na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado ao pagamento de tal condenação.

Tal entendimento, ainda, impede o reconhecimento de autorização de descontos no repasse do duodécimo ao Poder Judiciário. Neste sentido cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - OPERADOR JUDICIÁRIO – EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - INCORPORAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A PROGRESSÃO FUNCIONAL (BIÊNIOS) - DESCONTO NO REPASSE DO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, NO IPCA-E – ISENÇÃO DE CUSTAS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. O Conselho Nacional de Justiça, assim como o próprio Tribunal de Justiça, reconheceram que a criação do cargo de Operador Judiciário acarretou quebra de isonomia e desvio de função, motivos pelos quais foi elaborada a Lei Estadual n.º 4.356/2013 que transformou o cargo de Operador em Analista Judiciário. Comprovado o desvio de função, o servidor público faz jus à indenização referente às diferenças remuneratórias entre o cargo efetivamente exercido e aquele para o qual foi nomeado. Mesmo considerando a independência do Poder Judiciário Estadual, o constituinte entendeu por bem não conceder aos Tribunais de Justiça personalidade jurídica própria, o que faz com que tal órgão faça parte do corpo de seu Estado respectivo. Desta feita, não há que se falar em desconto no repasse do duodécimo. A correção monetária e juros devidos incidem na forma do art. 1.º -F, da Lei n.º 9.494/97.

(TJ-MS - APL: 08319359020158120001 MS 0831935-90.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).

Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte demandada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora.

Requisite-se a referida quantia ao executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV, observando a retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios.

Deverá constar no mandado requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei 12.153/2009.

Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 535, § 3º, I e II do Código de Processo...

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