Acórdão Nº 08005935320208205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005935320208205113
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800593-53.2020.8.20.5113
Polo ativo
BIANCA RAQUEL CARVALHO
Advogado(s): LUCAS ZANDONA
Polo passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES, FABIO PEREIRA FONSECA AIRES, TIAGO FURTADO AYRES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800593-53.2020.8.20.5113

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA

RECORRENTE: BIANCA RAQUEL CARVALHO

ADVOGADA: LUCAS ZANDONA

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANO MORIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À EMPRESA RÉ. DÍVIDA EXIGÍVEL. EVENTUAL AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 31 de abril de 2022.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando apenas uma síntese dos fatos.

Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por BIANCA RAQUEL CARVALHO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 55678080).

A parte autora alegou ter sido indevidamente negativada, inclusive sem comunicação prévia, sem nunca ter utilizado qualquer serviço da ré, nem tampouco celebrado com esta qualquer contrato, conforme se depreende da inicial. Requereu, por isso, a declaração da inexistência de débito no valor de R$ 1.369,50 (um mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 60667002), sustentando que a inscrição tem origem em inadimplemento de contrato firmado entre a autora e a empresa “BANCO DO BRASIL S/A”, sendo detentora do crédito em razão de cessão firmada com a credora originária. Ainda, afirma que a notificação prévia do devedor acerca da negativação incumbe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, não havendo danos indenizáveis. Pede ao final a improcedência dos pedidos autorais.

As partes não indicaram provas a produzir.

É a síntese.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora contraiu alguma obrigação com a credora originária e se restou inadimplente em relação a essa obrigação, autorizando, em razão disso, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes pela credora cessionária.

Sem razão a parte autora.

Diz-se isso porque, a partir do contido nos autos, observa-se que o nome da autora foi inserido em cadastro restritivo de crédito devido à inadimplência em relação à obrigação de pagar encartada nos documentos de IDs 60667003, 60667004, 60667010 e 60667014, nos quais a parte ré comprova ter origem em dívidas contraídas pela autora com a empresa “BANCO DO BRASIL S/A”. Constata-se, ainda, que a ré juntou aos autos o termo de cessão do crédito, devidamente registrado em cartório (IDs 60667003 e 60667004).

De acordo com a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que não integra a presente lide, realizar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Dessa forma, a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Nesse sentido (grifos acrescidos):

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITOS. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito, regulamentada pelo art. 286 do Código Civil, trata-se de um instituto capaz de promover a transferência e circulação de bens, em situação a qual um dos entes de uma relação obrigacional transfere para terceiro a titularidade de um crédito junto a devedor. 2. Para que a cessão de crédito possa valer contra terceiros, é necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil. 3. In casu, restou comprovado que o Instrumento de Cessão de Direitos foi celebrado na forma prevista em lei; que os celebrantes são capazes e que o instrumento do contrato é lícito, não há razão para não se reconhecer o direito do credor/cessionário. 4. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.” (TJ-PA - APL: 00030115320118140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2017)

A cobrança da dívida inadimplida, portanto, decorre de exercício regular de direito por parte da requerida, não se configurando ato ilícito.

Quanto ao pedido de danos morais, comprovada a ausência de ato ilícito perpetrado pela requerida, verifica-se que não está preenchido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil, tornando, portanto, impossível o acolhimento de tal pedido.

Portanto, todo conjunto fático-probatório comprova que o débito que motivou a negativação do nome da autora é oriundo da dívida informada pela requerida em sua contestação, sendo de fato devido, estando bem demonstrado pela ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A parte autora, por outro lado, não comprovou que adimpliu a obrigação, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento, mantendo-se silente quando oportunizada a apresentação de impugnação à contestação.

Desse modo, conclui-se que a inscrição foi regular, razão por que se deixa de acolher as pretensões formuladas na inicial.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em seguida, independentemente de nova conclusão ou ato ordinatório.

Intimem-se.

AREIA BRANCA/RN, data registrada no sistema.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

NATÁLIA GARCIA DE FREITAS LEITE

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV

Juíza de Direito Substituta

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

RECURSO:

O Recorrente, apresentou suas razões recursais, aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de termo de cessão de crédito conforme preconiza o art. 221 do Código Civil e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

Por fim, pede a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a recorrida em danos morais.

CONTRARRAZÕES:

Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

VOTO

Preambularmente, mister analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em...

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