Acórdão Nº 08006004620198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006004620198205124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800600-46.2019.8.20.5124
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Polo passivo
JOAO MARIA LINHARES AVELINO - ME e outros
Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA E REVISIONAL JULGADAS CONJUNTAMENTE EM RAZÃO DA CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA: DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CAPAZES DE FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR APONTADO PELO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVEDOR QUE NÃO CUMPRIU A OFERTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCLUSÃO: DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARIA LINHARES AVELINO-ME e JHONATA PHILIPE DA SILVA AVELINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Natal/RN que julgou conjuntamente os processos 0847494-66.2016.8.20.5001 e 0800600-46.2019.8.20.5124.

Transcrevo o dispositivo sentencial:


Ante o exposto, com relação ao processo nº 0847494-66.2016.8.20.5001, com fulcro na legislação citada, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, indefiro a inicial quanto ao pedido de revisão contratual, declarando o feito extinto sem análise do mérito neste ponto e, por fim, julgo improcedentes os pedidos de obrigação de aceitação da proposta pelo Banco do Brasil S/A e de indenização por danos morais. Com relação ao processo conexo nº 0800600-46.2019.8.20.5124, com fulcro nos preceitos legais invocados, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido do autor Banco do Brasil S/A constituindo de pleno direito os documentos iniciais em título executivo judicial e condenando os acionados João Maria Linhares Avelino - ME e Jhonata Philipe Da Silva Avelino no pagamento de R$ 189.517,91 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos), acrescidas dos encargos contratuais moratórios pactuados.

No tangente à ação 0847494-66.2016.8.20.5001, condeno a parte autora João Maria Linhares Avelino - ME no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, consoante art. 85, § 2º, do CPC.

Quanto ao feito monitório, condeno os réus João Maria Linhares Avelino - ME e Jhonata Philipe da Silva Avelino no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).

Nas razões recursais, quanto ao processo nº 0847494-66.2016.8.20.5001, os apelantes narram que a demanda tem como escopo obrigar a vinculação da oferta concedida pelo Banco do Brasil na negociação do débito inicial de R$ R$ 427.664,72 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acordado a quitação a vista no valor de R$ 132.576,06 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos), sendo essa a única imposição”.

Informam que “após abertura de nova conta corrente a pedido do gerente do Banco para suposta ‘arrecadação da quantia de quitação da dívida’ e, após concentrar R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) na referida conta, o Banco, unilateralmente, e sobre um pretexto infundado, quebrou o acordo pactuado, informando que a campanha de adimplemento teria acabado. Isso, claro, após retenção de descontos e tarifas de serviços indevidos e não contratados. Motivo do presente recurso”.

Afirmam que, ao ser indeferido o pedido de perícia, houve o cerceamento do seu direito de defesa.

Argumentam que foi feita uma oferta pelo banco, a qual foi aceita pelo apelante, cujo único termo era a quitação do valor de R$ 132.576,06 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos), inexistindo estipulação de prazos ou outras condições.

Somado a isso, asseveram a vinculação do apelado à oferta, “não podendo decidir rescindir unilateralmente, principalmente, após a devida aceitação por ambas as partes”.

Sobre o processo nº 0800600-46.2019.8.20.5124, narram que a medida judicial, ajuizada pelo apelado, “busca a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 189.517,91 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos), baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo”.

Esclarecem que o apelado sustenta a cobrança de débito oriundo de “Contrato para Desconto de Títulos de nº 287.012.466, firmado em 15/04/2013, e respectivo aditivo contratual, firmado em 13/11/2014”.

Atestam a incompatibilidade entre a ação e “os supostos documentos que embasam o processo e que não sustentam o tom executivo feroz que insistem em obter”, devendo ser reconhecida a carência da ação.

Explicitam que o apelado produziu, unilateralmente, a documentação acostada, além de que teria deixado de juntar outros extratos bancários do período do suposto inadimplemento, bem como de tabela de cálculo da evolução da dívida.

Sustentam a impossibilidade da procedência da demanda, sob o argumento de que foi lastreada em valor ilíquido.

Alegam a relação jurídica é de cunho consumerista, razão pela qual entende correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja nulificada, dando-se oportunidade à realização da perícia.

Alternativamente, pugnam pela improcedência dos pedidos da exordial.

Nas contrarrazões, o banco apelado rechaça as teses veiculadas no apelo, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 14569040).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.

Ação Monitória nº 0800600-46.2019.8.20.5124

A discussão gira em torno do acerto, ou não, da sentença ao julgar procedente a exordial, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 189.517,91 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos).

Da leitura dos autos, constato que a relação jurídica não é de cunho consumerista, uma vez que, como bem colocou o juízo singular, o contrato firmado entre as partes “se deu com o objetivo de descontos de duplicatas, decorrentes de exploração de sua atividade comercial”, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido vem decidindo o STJ: é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Demais disso, a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).

É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, de posse de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial.

Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a demanda está instruída por documentos que demonstram a existência do crédito, bem como tais documentos demonstram a existência da relação jurídica existente entre as partes.

Por conseguinte, verifica-se que a monitória foi instruída com extratos bancários, contrato de crédito firmado entre as partes (ID 14354733) e planilha de cálculos que aponta débito no valor de R$ 189.517,91 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos).

Assim, conclui-se que os documentos apresentados estão em harmonia com a pretensão deduzida pelo autor/apelado, esclarecendo a origem do crédito, mostrando-se suficiente à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tanto, razão pela qual descabe falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Destarte, compreende-se que os apelantes deixaram de comprovar satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme prega o art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, citam-se os julgados desta Egrégia Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA....

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