Acórdão Nº 08006246020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-04-2019

Data de Julgamento16 Abril 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006246020168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-60.2016.8.20.5001
APELANTE: MARCOS BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):

EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SOERGUIDA PELA PETROS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGEM AOS EMPREGADOS INATIVOS, FUNDAMENTADO NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE GERAL, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISONOMIA. RECURSO REPETITIVO N.º 1.425.326/RS JULGADO PELO STJ QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA (TEMA 736). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudical de mérito de prescrição soerguida pela Petros. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS BATISTA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária, registrada sob n.º 0800624-60.2016.8.20.5001, julgou improcedente o pedido constante na peça vestibular, bem assim condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade.

Contrapondo referido julgado, aduz nas razões recursais (ID. fls. 2374375), em síntese, que: a) não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, pois a PETROS é responsável pelo cumprimento das obrigações de complementação de aposentadoria dos Autores e a Petrobrás, configura litisconsorte passivo necessário, vez que devedora subsidiária do direito pleiteado pelos Autores; b) a teor do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, aos aposentados são garantidos os mesmos reajustes salariais que forem concedidos aos ativos; c) configurado como direito adquirido o benefício percebido pelos recorrentes, seus valores devem ser reajustados nas épocas corretas e nos termos dos acordos coletivos; d) embora o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal assegure o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não pode ser considerada válida cláusula que traga prejuízo aos aposentados; e e) a sentença trata o pleito do apelante, o tempo todo, como sendo de níveis salariais quando o caso é outro tipo de reajuste denominado Remuneração por Nível e Regime – RMNR, que não é promoção de nível e sim verdadeiro reajuste concedido ao ativo que teve sim a configuração linear sem a análise de merecimento ou de qualquer tipo de requisito especial para a concessão, o que torna a concessão dos percentuais verdadeiros reajustes que deviam ser também alcançados aos aposentados por ela complementados.

Feitas essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID. 2374380 e ID. 2374383.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, deixa de se manifestar por entender que não é o caso de intervenção da instituição no feito.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA PETROBRAS

Verifica-se que o acolhimento da preliminar em comento exposto na sentença não merece modificação, eis que como bem salientado não há litisconsórcio passivo necessário entre a Petros e a Petrobrás, isso porque a autonomia patrimonial da entidade previdenciária, aliada a sua personalidade jurídica própria, implica sua legitimidade para responder pela demanda, privativamente, razão pela qual não há necessidade de se incluir a Petrobrás no polo passivo”.

Este é o reiterado entendimento pátrio, inclusive desta Corte de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO PELOS APELANTES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DA PETROBRAS COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REJEIÇÃO. AUTONOMIA DE PATRIMÔNIO E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E CADA UMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA APELADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS PARTICIPANTES. APLICABILIDADE DA REGRA VIGENTE AO TEMPO EM QUE SÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Estatuto da PETROS, na qual a Petrobras figura como instituidora, afasta a responsabilidade da apelada pelas obrigações contraídas pela primeira, salvo nas hipóteses em que houve assunção direta da obrigação pela Petrobras. 2. A prescrição quinquenal atinge as parcelas pretendidas pelos apelantes anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, mas não macula o fundo de direito, tendo em vista que a presente relação jurídica renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo (Súmula 427 do STJ). 3. A teor da jurisprudência do STJ, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em face das entidades fechadas de previdência complementar, consoante enunciado da Súmula 563. 4. Para manter o equilíbrio atuarial do regime complementar pela entidade de previdência privada, é possível a alteração dos regulamentos aplicando-se a todos os participantes, não havendo nenhum direito adquirido de custeio ou de pagamento dos benefícios. 5. Precedentes do STJ (Súmulas 85, 291, 427 e 563; AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015; REsp 1443304/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015; AgRg no AREsp 549.742/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2015; REsp 1364013/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2015). 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.001288-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, j. 17/07/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS EVIDENCIADA. RELAÇÃO ENTRE O ASSOCIADO E A PETROS QUE POSSUI NATUREZA CIVIL ORIUNDA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EX-EMPREGADOR. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM O AUMENTO DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS AUTORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.001536-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 07/08/2018)

Desse modo, refuto a preliminar.

DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA SOERGUIDA PELA PETROS

Conforme se infere dos autos, a demandada é a contratada e, consequentemente responsável, em tese, pela concessão, reajuste e pagamento dos benefícios por ela instituídos.

É de se salientar que a relação jurídica que deve ser considerada para análise da presente demanda é de natureza cível, entre o associado autor e a demandada PETROS, não guardando relação com o vínculo empregatício firmado entre a parte autora e a empregadora (Petrobrás), que possui natureza trabalhista.

Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PETROS

Em caso como o dos autos, com relação à prescrição em matéria de suplementação de aposentadoria, evidencia-se que as mesmas são de trato sucessivo, razão pela qual não prospera a pretensa prescrição do fundo de direito.

Como já bem decidido na origem, restam prescritas, apenas as parcelas que deveriam ser pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, vencidas em data anterior a 13.01.2011.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRABALHADOR ATIVO. REPASSE DE VERBAS. CONCESSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)

Neste contexto, inacolho a prejudicial em apreciação.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

DO MÉRITO

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