Acórdão Nº 08006294920228205138 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006294920228205138
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800629-49.2022.8.20.5138
Polo ativo
MUNICIPIO DE CRUZETA
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800629-49.2022.8.20.5138

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA

PROCURADOR: CÉLIO TORQUATO DE ARAÚJO JÚNIOR

RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO

ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial formulados em seu desfavor por MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO, já qualificada, condenando-o à implantação da progressão horizontal (referencial) da parte autora para a Referência 08, respeitada a Classe “A”, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova referência; e, ao pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que foi atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial (a partir de maio de 2018 – referência 07 e a partir de maio de 2021 – referência 08), cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.

Por fim, determinou que sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré. E a partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que o pleito deveria ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto”.

Registrou que “o princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra. Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários”.

Asseverou que “o Município Recorrente está no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas, ainda mais quando analisadas sob a ótica da pandemia de COVID-19, mais especificamente da Lei Complementar Federal nº 173/2020”. Desse modo, argumentou que “o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude”.

Afinal, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000”.

Nas contrarrazões, a recorrida alegou que “o município recorrente interpôs recurso meramente protelatório, cujas razões somente contêm matéria ultrapassada e desprovida de qualquer extrato jurídico-probatório, não merecendo guarida as alegações contidas nas referidas razões”.

E requereu desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, sob o argumento de que é auxiliar de serviços diversos, ocupante do cargo de referência 6, classe “A”, que não foi contemplada com a progressão horizontal pertinente.

Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão referencial a cada três anos de efetivo serviço na respectiva referência, de maneira que deveria estar enquadrada na referência 8.

Pleiteou, por essa razão, progressão horizontal para a referência 8, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aquisição, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005.

Citado, o Município ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que se encontra com gastos superiores ao limite prudencial, de modo que não há disponibilidade orçamentária para os efeitos financeiros decorrentes da progressão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.

Manifestação à contestação reiterando a inicial.

Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.

[...] 2.2 Preliminarmente

2.2.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa

O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.

Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).

Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação. Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.

In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada.

2.2.2 Da Prescrição

Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 20/08/2022, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 20/08/2017.

Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.

Não havendo mais questões preliminares a serem...

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