Acórdão Nº 08006296420228205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006296420228205133
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800629-64.2022.8.20.5133
Polo ativo
ERICA MAURICIO DE ASSIS NUNES e outros
Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO, SARAH RAMPEL DANTAS
Polo passivo
UNIPLAN SAO PAULO DO POTENGI FUNERARIA LTDA
Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR

RECURSO INOMINADO0800629-64.2022.8.20.5133

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTES: ERICA MAURICIO DE ASSIS NUNES e IVAN NUNES DA SILVA MAURICIO

ADVOGADO: GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO - OAB RN16506-A

RECORRIDO: UNIPLAN SAO PAULO DO POTENGI FUNERARIA LTDA

ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - OAB RN6646-A

RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas em honorários advocatícios pelo recorrente, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, mantendo suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:


SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

II. FUNDAMENTAÇÃO

- Da Conexão

Inicialmente, determino conexão entre os processos n° 0800636-56.2022.8.20.5133, 0808310-15.2022.8.20.5124 e 0800629-64.2022.8.20.5133, em trâmite neste Juízo, devendo ser reunidos para serem julgados simultaneamente, eliminando-se, assim, o risco de terem eles soluções contraditórias, conforme o art. 55 do CPC, que assim dispõe:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

- Da preliminar de litispendência

Em questão preliminar a demandada arguiu a ocorrência da litispendência. Verifico que as ações se baseiam no mesmo fato, porém não possuem as mesmas partes, logo não há igualdade nos feitos. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

- Da preliminar de ilegitimidade ativa

A leitura da inicial deixa claro que a pretensão das autoras, ainda que decorra de fato ocorrido com terceiro, diz respeito a supostos danos por eles sofridos em decorrência daquele – dano por ricochete –, de modo que a legitimidade é inconteste.

Quanto a avaliar se tal dano efetivamente se deu, ou não, é matéria atinente ao mérito da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

- Do Mérito

Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.

A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.

Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.

Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Em sede de petição inicial, as autoras buscam a responsabilização da empresa requerida por danos morais em virtude da não realização da cerimônia fúnebre do Sr. Francisco Maurício de Assis, familiar das autoras.

A parte demandada, por outro lado, defendeu, em resumo, que atuou em estrito cumprimento de dever legal ante as particularidades exigidas durante a pandemia do Covid-19.

Pois bem.

Há que se considerar que o falecimento do Sr. Francisco Maurício de Assis ocorreu em 17/04/2021, período de notório caos no sistema de saúde e vigilância sanitária, em momento no qual a pandemia provocada pelo vírus do Covid-19, diariamente, causava a morta de centenas de pessoas no país e as empresas funerárias desdobravam-se na realização dos sepultamentos (ARAÚJO, Ricardo. Em pior momento da pandemia, registros de mortes crescem 27,68% no RN. Tribuna do Norte, publicado em 21/03/2021. Disponível em: . Acesso em: 09/04/2023.).

Merece destaque, ainda, a circunstância dos sepultamentos serem realizados, em regra, com caixões lacrados, medida profilática de contenção da propagação do vírus, conforme o FLUXO (MANEJO E CONTINGÊNCIA) DOS CORPOS EM CASOS DE ÓBITO SUSPEITO OU CONFIRMADO POR COVID-19 elaborado pelo Comitê Técnico Assistencial para enfrentamento à pandemia de COVID – 19.

De acordo com o mesmo manual de fluxo acima citado, existe a seguinte ordem: “OS FUNERAIS EM CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS DE COVID-19 ESTÃO SUSPENSOS;”.

No caso, a Declaração de Óbito do Sr. Francisco Maurício de Assis, assinada pelo médico Cardiologista Ademar Alexandre (CRM/RN 4951) aponta a COVID-19 como uma das condições significativas que contribuiu para a morte. Fato a corroborar a tese da empresa requerida, no sentido de agilizar o trâmite do ritual fúnebre.

Ainda que se esteja diante de situação lamentável em que os familiares do falecido não puderam realizar o seu sepultamento nos moldes tradicionais, a excepcionalidade da situação impusera medidas restritivas para prevenir o contágio da doença pouco conhecida ainda à época dos fatos.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE REALIZAR VELÓRIO DE FAMILIAR DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19). MEDIDA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADMISSÍVEL DIANTE DA GRAVIDADE DA PANDEMIA. EXUMAÇÃO DO CORPO PARA RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG - AC: 10000211010350002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). (grifado)

Ainda, como bem mencionou a empresa demandada, a própria filha do falecido, a Sra. Roselia Mauricio de Assis Lima, assinou a ficha de atendimento funerário e a ordem de serviço com expressa observação referente à covid-19.

Ademais, registro que as provas produzidas em audiência, o atestado médico (sem data) e a declaração assinada pelo Secretário Municipal de Saúde autorizando a realização de velório, não são suficientes para afastar as imposições legais dos decretos estaduais e federais que declararam o estado de calamidade pública e determinaram o isolamento social.

Desse modo, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe.

Importante também citar que o Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará, nos autos do processo nº 0800621-87.2022.8.20.5133, julgou improcedente a pretensão autoral decorrente dos fatos discutidos nas demandas conexas aqui julgadas, situação que reforça ainda mais o entendimento adotado no presente julgamento.

Por fim, não existe razão para a condenação das autoras em litigância de má-fé, na medida em que o fracionamento das ações foi decorrente do exercício do direito de livre acesso ao Poder Judiciário constitucionalmente assegurado.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nas ações conexas, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.

Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.

Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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