Acórdão Nº 08006313220198205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-07-2021

Data de Julgamento22 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006313220198205103
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-32.2019.8.20.5103
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JOAO PEDRO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR DO ESTADO PELO PERFIL DO ENTE FEDERATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE OCORREU PELO PERFIL PARTICULAR DO PROCURADOR. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeito infringente, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração nº 0800631-32.2019.8.20.5103 interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 8992168, julgou conhecidos e desprovidos o reexame obrigatório e o apelo interposto pela mesma parte.

Em suas razões, ID 9264358, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro quanto ao prequestionamento formulado.

Destaca que o julgado é nulo, na medida em que a intimação do seu procurador se deu no seu perfil particular e não como Procurador do Estado.

Apresenta jurisprudência a respaldar sua alegação de nulidade processual.

Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, no ID10187513.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.

Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.

Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de erro material no acórdão quanto à alegação de que houve nulidade processual visto que o Procurador do Estado não foi intimado para dar impulsionamento à execução fiscal.

De fato, quando da análise dos expedientes de intimação dos presentes autos em primeiro grau, observa-se que as intimações foram endereçadas ao perfil particular do Procurador e não ao perfil do Estado do Rio Grande do Norte, como se percebe da consulta ao Sistema Pje.

Nota-se que houve evidente erro no processamento do feito, na medida em que se afrontou ao § 3º, do art. 269, e 1.050, do Código de Processo Civil, gerando patente cerceamento de defesa da parte.

Assim, forçoso reconhecer a nulidade do processo desde a intimação da parte para se manifestar, constante no ato de ID 8423384.

Neste sentido esta Corte de Justiça já se manifestou:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO...

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