Acórdão Nº 08006313220198205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-07-2021
Data de Julgamento | 22 Julho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08006313220198205103 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-32.2019.8.20.5103 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JOAO PEDRO CARNEIRO DE ARAUJO |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR DO ESTADO PELO PERFIL DO ENTE FEDERATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE OCORREU PELO PERFIL PARTICULAR DO PROCURADOR. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeito infringente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração nº 0800631-32.2019.8.20.5103 interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 8992168, julgou conhecidos e desprovidos o reexame obrigatório e o apelo interposto pela mesma parte.
Em suas razões, ID 9264358, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro quanto ao prequestionamento formulado.
Destaca que o julgado é nulo, na medida em que a intimação do seu procurador se deu no seu perfil particular e não como Procurador do Estado.
Apresenta jurisprudência a respaldar sua alegação de nulidade processual.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, no ID10187513.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de erro material no acórdão quanto à alegação de que houve nulidade processual visto que o Procurador do Estado não foi intimado para dar impulsionamento à execução fiscal.
De fato, quando da análise dos expedientes de intimação dos presentes autos em primeiro grau, observa-se que as intimações foram endereçadas ao perfil particular do Procurador e não ao perfil do Estado do Rio Grande do Norte, como se percebe da consulta ao Sistema Pje.
Nota-se que houve evidente erro no processamento do feito, na medida em que se afrontou ao § 3º, do art. 269, e 1.050, do Código de Processo Civil, gerando patente cerceamento de defesa da parte.
Assim, forçoso reconhecer a nulidade do processo desde a intimação da parte para se manifestar, constante no ato de ID 8423384.
Neste sentido esta Corte de Justiça já se manifestou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO...
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