Acórdão Nº 08006316720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006316720218205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800631-67.2021.8.20.5004
Polo ativo
LARISSA RAIANE VICTOR DA FONSECA
Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800631-67.2021.8.20.5004

RECORRENTE: LARISSA RAIANE VICTOR DA FONSECA

ADVOGADO: DR. JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA

RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN

ADVOGADA: DRA. ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA

RELATORA: juíza sandra simões de souza dantas elali

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto por LARISSA RAIANE VICTOR DA FONSECA em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que ajuizou contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a por litigância de má-fé, devendo pagar à recorrida o valor de R$ 204,51 (duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 2% do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa (R$1.025,55), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, julgando procedente o pedido contraposto para condená-la, ainda, ao pagamento da importância de R$ 542,18 (quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizado monetariamente conforme tabela da Justiça Federal, a partir da sentença. e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação.

Na inicial, a recorrente afirmou que seu nome foi negativado, indevidamente, por débito que desconhece, de modo que buscou a declaração da inexistência de tal dívida, danos morais e materiais e a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, a recorrente reiterou os termos da inicial e afirmou que as provas juntadas pela recorrida foram produzidas unilateralmente, pela tela sistêmica, sendo, portanto, desprovidas de validade. Registrou que não foi juntada cópia do contrato firmado entre as parte ou dos seus documentos pessoais.

Destacou que a inversão do ônus da prova deve ser concedida, conforme teoria da melhor aptidão à produção da prova e que o dano moral não necessita de prova, em razão do dever de reparar (in re ipsa), reiterando o valor da inicial.

Pleiteou a aplicação da Súmula 54 do STJ, asseverou que inexistiu má-fé, diante do simples exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça, requerendo o afastamento da litigância de má-fé.

Por fim, requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os seus pedidos iniciais e afastando-se, em consequência, a condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, a recorrida afirmou que inexiste pressuposto autorizador da gratuidade da justiça, uma vez que a recorrente foi assistida por advogado particular e não apresentou qualquer comprovação de insuficiência de recursos.

Aduziu que o contrato objeto da lide (nº 7013409786) está sob a responsabilidade da parte recorrente, que fez o pedido de ligação no dia 04/05/2018, da unidade com endereço na Rua Centro da Lagoa, 293, Lagoa Azul, Natal/RN. E que o contrato de fornecimento de energia é feito por adesão, podendo ser realizado, inclusive, eletronicamente, via agência virtual, no site da concessionária, tornando-se o titular o responsável pelos dados apresentados durante a contratação.

Acrescentou que, além dos registros internos, o banco de dados das informações existentes no SCPC, documento acostado pela própria recorrente, aponta o mesmo número de telefone da conta contrato em seu nome junto à Cosern, confirmado pela própria recorrente em audiência, não havendo nos autos comprovação de danos.

Afinal, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da ustiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Pelo exame dos autos verifica-se que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] Pretende a requerente a declaração de inexistência de débitos que fundamentaram inscrição pejorativa junto aos cadastros do SPC, em 21/09/2020, em razão dos contratos de nº 0202007045637485/0202006044142094, que afirma desconhecer, nos valores respectivos de R$129,86 (Cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) e R$125,65 (Cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), condenando-se a requerida na obrigação de promover a exclusão dos apontamentos restritivos e ao pagamento de indenização de cunho extrapatrimonial (R$ 10.000,00).

Em situações como a que dos autos aponta, instaura-se perfeitamente a RELAÇÃO DE CONSUMO – formada de um lado por uma cessionária de serviço público, fornecedora de serviços, nos exatos termos do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, e, de outro lado, por um consumidor destinatário final de tais serviços, de acordo com o Art. 2º, de modo a ensejar a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade entre as partes.

Restou comprovado o apontamento do nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito (ID 64512305 - Pág. 8) por iniciativa da parte ré, bom como que seu registro no SERASA possui Score de 213 pontos.

A promovida, em sua defesa, afirma ausência de irregularidade ou abusividade, posto que o apontamento negativo sobre o nome da promovente decorrera de sua própria inadimplência como titular da conta contrato de nº 7013409786, cuja ativação se deu através de apresentação de documentos pessoais do solicitante, com coincidência de dados (nome, números de Cadastro de Pessoa Física e Registro Geral), apresentando pedido contraposto de condenação ao pagamento do débito de R$ 542,18, referente às faturas não adimplidas na conta contrato de nº 7013409786.

De início, cumpre registrar que houve um aumento significante de ajuizamento de ações junto aos Juizados Especiais da Comarca de Natal-RN onde se pretende recebimento de indenizações fundadas em inscrições afirmadas indevidas pela ausência de celebração de negócios jurídicos entre as partes.

Cediço que, em tais ações, parte-se da premissa de que não pode o autor ser compelido à produção de prova negativa, transferindo-se ao réu o ônus de demonstrar o contrário, uma vez que responsável pela negativação. Aliado a isto, a experiência forense mostra que, não raro, as entidades empresariais deixam de comprovar a contratação questionada; seja porque casualmente ela de fato inexistiu; seja por força de desorganização interna das empresas, para reunir a documentação e exibi-la no processo em tempo oportuno; seja ainda por falta de celebração de instrumentos escritos contendo assinaturas.

Da análise dos autos, percebe-se que o nome da parte autora foi negativado pela parte ré em razão do contrato de n.º 7013409786, cuja instalação de ramal foi realizada no endereço declinado na inicial, o da como Rua Centro da Lagoa, n.º 293, Lagoa Azul, nesta Capital, o mesmo constante na procuração (ID Num. 64512305 - Pág. 1), na declaração de Residência (ID Num. 64512305 - Pág. 4); no comprovante de endereço (ID Num. 64512305 - Pág. 5), na Declaração de Hipossuficiência (ID Num. 64512305 - Pág. 6); na Declaração de Não Reconhecimento de Dívida (ID Num. 64512305 - Pág. 7), e no extrato do SPC (ID Num. 64512305 - Pág. 11).

Em sede de réplica, limitou-se a requerente a impugnar genericamente a defesa e os documentos apresentados, sem sequer refutar a alegação de coincidência de endereço no terminal com seu endereço, situação que poderia ser refutada com a simples juntada de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT