Acórdão Nº 08006341620218205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006341620218205103
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800634-16.2021.8.20.5103
Polo ativo
DAMIANA DANIELA COSTA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, TONY ROBSON DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
Advogado(s):


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. INTENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA LOCALIDADE COM SUPEDÂNEO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/91. ULTERIOR AB-ROGAÇÃO PELO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DAQUELE ENTE FEDERATIVO IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Daniela Costa Pereira de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Cobrança 0800634-16.2021.8.20.5103, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, julgou improcedente o pleito autoral, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 11903690).

Como razões recursais (ID 11903697) aduz a Apelante, preliminarmente, a inobservância ao princípio do juiz natural, em razão de a 1ª e 2ª Varas da Comarca de Currais Novos estarem proferindo sentenças exatamente iguais sobre a matéria em análise, suscitando assim a nulidade do decisum.

No mérito, afirma que o direito reivindicado pelos autores nos autos já foi objeto de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Currais Novos - SINTSERPUM, cujo julgado foi rescindido por questão processual, no bojo da Ação Rescisória 0002544-70.2016.8.20.0000, uma vez reconhecida a ilegitimidade do sindicato impetrante, desconstituindo-se o título executivo judicial proferido na ação de nº 0002977-66.2010.8.20.0103.

Alega que a Lei Municipal nº 1.164/90, responsável pela instituição do sistema de carreira na administração pública municipal de Currais Novos/RN, não foi revogada tácita ou expressamente em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 001/91, ou mesmo em virtude da Lei Complementar nº 07/2006, por tratar-se de normas complementares.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e, não sendo esse o entendimento, pela procedência do pedido autoral.

O Apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento (ID 11903700).

Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no pleito.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, SUSCITADA PELA APELANTE

Sustenta a Apelante, preambularmente, a nulidade da sentença vergastada por ofensa ao princípio do juiz natural, pois a 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Currais Novos proferiram decisões exatamente iguais acerca da matéria discutida na presente demanda, demonstrando ausência de análise do caso concreto.

Sem razão, contudo.

Do exame do julgado, observo que o Sentenciante expôs de forma clara os motivos de sua convicção jurídica em torno do mérito da demanda, aliás, perfeitamente adequada ao caso em liça.

Logo, o fato de serem proferidas sentenças idênticas em casos similares, com as mesmas causas de pedir e pedido, aliás, com beneficiários diversos, não enseja a nulidade suscitada, inexistindo, desta feita, a aduzida ofensa ao primado do julgador natural.

Daí, rejeito a prejudicial suso.

É como voto.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Cinge-se a controvérsia em aferir a vigência da Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, que ampara o pedido autoral de implementação do Plano de Cargos e Salários aos servidores do Município de Currais.

Inicialmente, quanto à alegação de reconhecimento do direito pleiteado em sede de Mandado de Segurança Coletivo de nº 0002977-66.2010.8.20.0103, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Currais Novos – SINTSERPUM, como bem asseverado pela parte recorrente, a demanda originária teve seus efeitos cassados com a procedência da Ação Rescisória nº 0002544-70.2016.8.20.0000, de modo que, embora acolhida por questões processuais, o direito então discutido não pode ser assegurado.

Transpondo ao cerne da insurgência e no respeitante à vigência das leis no nosso Ordenamento Jurídico, urge destacar o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, senão vejamos:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada...

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Da análise da legislação aplicável à hipótese, observo que o direito pleiteado com base na Lei Municipal nº 1.164, de 21/06/1990, foi expressamente revogado com o advento da Lei Complementar nº 07, 03/12/2006, a qual dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, nos seguintes termos:

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores municipais, das autarquias e das fundações públicas municipais.

...

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender.

§ 1º - As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.

§ 2º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.

§3º - As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos.

...

Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 217 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 01 de 03 de outubro de 1991.

Com isso, resta claro a carência de amparo legal à pretensão da parte autora, diante da revogação expressa pelo Poder Executivo da Lei Municipal nº 1.164/90.

A propósito, são os precedentes desta Corte Estadual:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. LEI MUNICIPAL 1.164/90. EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PASSANDO A DISCIPLINAR A MATÉRIA TRATADA EM LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ/RN. AC 0801175-83.2020.8.20.5103. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 01/02/2022);

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS- RN. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006). SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801184-45.2020.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021); e

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PAUTADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LCM Nº 07/2006. IMPOSIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801539-21.2021.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022).

Insta ressaltar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo, estando...

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