Acórdão Nº 08006423020218205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006423020218205123
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800642-30.2021.8.20.5123
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
IRENE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO


PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL




RECURSO CÍVEL Nº 0800642-30.2021.8.20.5123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDA: IRENE MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: DR. ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação ajuizada em seu desfavor por IRENE MARIA DE SOUZA, declarando indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, condenando a instituição financeira a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, no total de R$10.139,90 (dez mil, cento e trinta e nove reais e noventa centavos), referentes a tarifas/encargos sob a rubrica de “Cesta Fácil Econômica”, além de descontos inerentes a “Título de Capitalização” e a um empréstimo com cartão nº 20160358815003635000, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Ao fundamentar a procedência parcial dos pedidos iniciais, o Juízo a quo registrou que o banco recorrido descumpriu o disposto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, vindo a cobrar, indevidamente, pacotes de serviços da recorrente, em relação à rubrica “Cesta Fácil Econômica”, afirmando que a sua conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento e saque de seu salário, além de não exceder o limite de operações sujeitos as isenções.

Quanto às demais cobranças, constou da fundamentação da sentença que “a parte requerida não comprovou nos autos a existência de qualquer contrato assinado pela autora que autorize os descontos supracitados, tampouco a utilização do Cartão RMC.”

Por entender que os descontos efetivados, por si só, não foram suficientes para demonstrar abalo extrapatrimonial, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido compensatório.

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Aduziu que “a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado”.

Afirmou que “para o deferimento de restituição é imprescindível a prova dos danos suportados, de modo que, inexistindo tais provas nos autos, impossível deferimento do pleito, mesmo que presentes todos os requisitos para caracterização da responsabilidade civil”.

Alegou que “Da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam: cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável”.

Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada, afastando-se as condenações impostas, tendo em vista que cobrou valores que lhe eram devidos e, assim, agiu no exercício regular de seu direito. Subsidiariamente, requereu a retirada da incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de má-fé. E sucessivamente, requereu o afastamento da condenação em obrigação de fazer, tendo em vista a legalidade dos atos praticados.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Banco Bradesco S/A., tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 12187443).

Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença - que analisou, inclusive, a questão prévia novamente suscitada -, por seus próprios fundamentos. E da sentença recorrida consta o seguinte:


[...] Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em resumo, que estão sendo realizados descontos indevidos na conta em que recebe seus proventos, referente a taxas de manutenção e pacotes de serviços (Cesta Fácil Econômica), empréstimo com cartão de crédito consignado e Título de Capitalização, que afirma não ter contratado.

A parte ré, por sua vez, alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou, em suma, que os descontos são regulares, considerando que a autora utiliza serviços da conta bancária que autorizam a incidência de tarifas, bem como contratou regularmente o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e o Título de Capitalização.

Pois bem.

A preliminar de incompetência territorial, sob o argumento que a autora reside na cidade de Equador/RN, deve ser rejeitada. O Banco deixou de observar que a referida cidade é Termo da Comarca de Parelhas, de acordo com a Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).

A preliminar de falta de interesse de agir devido à ausência de reclamação prévia, também merece ser rejeitada. Na espécie, sigo linha de entendimento no sentido de que para determinadas pretensões não há a necessidade de requerimento prévio considerando que o dano/prejuízo ocorreu independentemente de resistência da parte contrária. Em tais situações, verifica-se que o interesse de agir é evidente e inconteste, não dependendo de reclamação prévia para restar configurado.

Outrossim, por se tratar de matéria de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, passo à análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.

A discussão posta, quanto aos descontos a título ‘Cesta Fácil Econômica’, visa saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.

O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I, da Resolução 3.919, considera serviços essenciais os seguintes:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente):

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

[...]

§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.

[...]

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I - tarifas; e

II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de...

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