Acórdão Nº 08006464220228209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08006464220228209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800646-42.2022.8.20.9000
Polo ativo
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Polo passivo
Juízo de Direito do 9 Juizado Especial Cível da Comarca de Natal,
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800646-42.2022.8.20.9000
IMPETRANTE: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
ADVOGADO(A):MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
IMPETRADO (A): JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE REDUZIU DE OFÍCIO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 50%. PACTO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PATRONO DA CAUSA QUE NÃO RECEBERÁ PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte, conforme previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Destarte, consoante a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 16581697 - Pág. 141), existe previsão da remuneração na modalidade cota litis fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pelo contratante, quer em acordo extrajudicial, quer em sentença. Ou seja, os honorários advocatícios contratados igualam-se à vantagem advinda em favor do constituinte ou cliente, não a ultrapassando, o que guarda conformidade com a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conhecimento e concessão da segurança nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conceder a segurança pretendida, a fim de garantir ao impetrante o direito à percepção dos honorários em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, apresentado nos autos do processo nº 0807066- 57.2021.8.20.5004.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em face do MM. JUÍZO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que reduziu de ofício o percentual a ser liberado em favor do impetrante, a título de honorários contratuais.

O impetrante sustenta, em suma, que o Juízo impetrado proferiu decisão autorizando o SISCONDJ a pagar o percentual de 70% dos valores depositados ao exequente e 30% ao advogado; que a manutenção do decisum viola as prerrogativas da advocacia; que o REsp 1731096 (2015/0239204-2, de 11/05/2018), utilizado como fundamentação da decisão combatida, não deve ser aplicado ao caso, posto que naquele o contrato de honorários previa a importância de 50% sobre o valor do imóvel objeto da ação, totalmente diferente da sentença condenatória proferida em sede de Juizado Especial Cível; que eventual punição pela prática de qualquer abuso na realização de contrato por parte do advogado impende aos Conselhos Éticos e Disciplinares da OAB, consoante estabelece no art. 32 da Lei nº 8.906/94, e que compete privativamente à Ordem a fixação dos valores devidos de honorários advocatícios (art. 58, V, da Lei 8906/1994); que não se pode conceber que magistrados, extrapolando todos os limites constitucionais e legais de suas funções públicas, pretendam por meio decisões proferidas em autos dos quais o advogado não tenha figurado como parte, e sem o devido processo legal, decotar ou reduzir valores livremente contratados entre o advogado e o seu cliente; que a orientação atual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é de que o advogado não receba quantia superior ao proveito econômico que for obtido, posicionando-se no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários até o limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis.

Ao final, requer que a segurança seja concedida, determinando a suspensão da decisão impetrada, assim como a suspensão de elaboração de alvará no processo nº 0807066-57.2021.8.20.5004, em nome da parte autora, que exceda 50%, até que seja discutido o valor dos honorários advocatícios requeridos pelo causídico.

Ao analisar o pedido de liminar no presente mandamus, este relator proferiu decisão determinando a suspensão da expedição dos alvarás, nos autos do processo nº 0807066-57.2021.8.20.5004, até julgamento final do writ.

O Juízo impetrado prestou informações (ID 17239411), destacando que a decisão atacada foi devidamente fundamentada em outras decisões judiciais, em Provimento do Tribunal de Justiça do RN e nas duas Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, tendo em vista a enxurrada de ações com a mesma natureza desta, onde coincidentemente os honorários são fixados em exatamente metade do valor a ser recebido pela parte autora que, em geral, é desempregada, tem renda mínima e baixo grau de escolaridade. Acrescenta que se questiona o percentual...

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