Acórdão Nº 08006488620228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006488620228205160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800648-86.2022.8.20.5160
Polo ativo
APOLONIO PAULINO DE MOURA
Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Polo passivo
LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por APOLONIO PAULINO DE MOURA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na Ação Ordinária nº 0800648-86.2022.8.20.5160, manejada em face da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, assim decidiu:

A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos:

(...)

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição levantada pelo demandado; e, no mérito julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”;

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) à parte autora a quantia cobrada indevidamente, totalizando a importância de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido (súmula 43 do STJ), descontando-se os valores porventura estornados; e,

c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos incidente a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ).

DETERMINO a suspensão dos descontos declarados nulos.

Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Upanema/RN, data da assinatura. (Pág. Total – 76/77)

Nas razões do seu Apelo (Pág. Total – 79/88), a parte Recorrente relata, em síntese, que:

a) “(...) ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da Empresa ora Recorrida, alegando em suma, ao verificar o extrato bancário de sua conta bancária no período de Setembro a Novembro de 2017, verificou 1 (um) desconto mensal, referente a cobrança ‘LIBERTY SEGUROS S.A’, no valor de R$: 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), sem o seu consentimento, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Recorrida e sempre cumpriu com suas obrigações.”;

b) Destarte, o equívoco da Recorrida ocasionou transtornos evidentes a Recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna, uma vez que teve descontos indevidos em sua pensão.”;

c) Nessa esteira, diante da conduta ilícita da Recorrida, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, nasce à responsabilidade de indenizar, como reza o art. 927 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito cometido pela Recorrida fazendo descontos indevidos na pensão da recorrente, enseja num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento ante aos que presenciavam seu dissabor, haja vista que não deu razão a tais descontos, pois sempre cumpriu com suas obrigações.”;

d) No caso dos autos, restou evidenciado o descaso da empresa recorrida e não solucionar o impasse, o que gerou a cobrança dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante muitos meses.”;

e) A desídia da empresa recorrida na solução do problema, impondo além da flagrante preocupação, perda de tempo considerável à parte recorrente, o que ultrapassa os limites da razoabilidade. O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Apropriar-se, injustificadamente, deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral. A demora injustificada para a solução do problema, com a consequente perda de tempo útil do consumidor, foi suficiente para configurar o direito à indenização pelo dano moral.”;

f) “(...) diante dos fatos acima elencados, e observando a situação econômico-financeira das partes, requer-se a reforma da sentença de 1ª Grau, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme atuais entendimentos do STJ, das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte e das Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte.”.

Por fim, pugna pelo provimento do Apelo para condenar a parte Ré a pagar o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais.

A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A presente Apelação Cível foi interposta por APOLONIO PAULINO DE MOURA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na ação ordinária nº 0800648-86.2022.8.20.5160, manejada em face da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; condenar a Apelada a restituir, em dobro, à parte Autora a importância de R$ 166,98; ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 e em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança mensal de valores referentes a prêmios de um Seguro que não foi contratado pela parte Autora/Apelante.

A parte Apelante, nas razões do recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja de R$ 8.000,00.

Pois bem.

Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.

Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 1.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA. POSSIBILIDADE. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO"....

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