Acórdão Nº 08006572720208205125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006572720208205125
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-27.2020.8.20.5125
Polo ativo
FRANCISCA DANTAS LINHARES e outros
Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Câmara Cível

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)



Apelação Cível nº: 0800657-27.2020.8.20.5125

Apte/Apdo: BANCO DO BRASIL SA.

Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA .

Apte/Apdo: FRANCISCA DANTAS LINHARES .

Advogado: ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO .

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré. Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA. e de Recurso Adesivo interposto por FRANCISCA DANTAS LINHARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu-RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

(...)Diante da pretensão buscada pela parte autora, os romanos diriam: DE NIHILO IRASCI (Irar-se por coisa nenhuma), pois o mero dissabor assimilado pela demandante não gera situação reparável por responsabilização de dano moral. (...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o promovido na obrigação de fazer consistente em abster-se de realizar os descontos na conta bancária do autor, referente à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; b) condenar o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (art. 405 do CC), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; e c) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas dentro da lei, diante da utilização de serviços não essenciais que ultrapassam os limites da resolução do Banco Central(...)”.

Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Em tempo, o consumidor, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus a uma indenização por danos morais.

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões foram apresentadas somente pelo consumidor, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.

Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.

Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.

Como relatado, o recurso adesivo da parte autora pretende reformar a sentença para que seja fixada uma indenização por danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias.

O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.

Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.

Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus.

No caso concreto, conforme asseverou acertadamente a sentença vergastada: “não obstante a juntada de termo de adesão referente a pacote de serviços (Id. 57097578), deve-se ponderar sobre qual seria a utilidade de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” a quem apenas utilize a conta para receber depósito do benefício previdenciário e sacá-lo, como no caso dos autos, conforme se pode observar através do extrato juntado pela parte autora.”

Assim, concluo que tendo o réu procedido indevidamente com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.

Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE...

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