Acórdão Nº 08006592220188205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006592220188205107
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800659-22.2018.8.20.5107
Polo ativo
JOSAILTON SALUSTIANO CHAVES
Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA
Polo passivo
MARCELO DA SILVA
Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800659-22.2018.8.20.5107

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ

RECORRENTE: JOSAILTON SALUSTIANO CHAVES

ADVOGADO(A): EDMILSON VICENTE DA SILVA

RECORRIDO(A): MARCELO DA SILVA

ADVOGADO(A): FRAYONARA DE SOUZA BERNARDO

RELATORA: MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE REPARO NA REDE DE ESGOTO DO IMÓVEL DO AUTOR. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSAR TERRENO VIZINHO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. ACESSO AUTORIZADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA. MATÉRIA ATINENTE AO ACORDO QUE NÃO PODE SER SUSCITADA EM NOVA DEMANDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS. COISA JULGADA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ATINENTE AO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE CONCEDE AO AUTOR O ACESSO PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO QUE PODERÁ SER ALEGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 7 de novembro de 2023.

MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI

1ª Juíza Relatora em substituição

RELATÓRIO

Sentença proferida pelo Juiz MARCIO SILVA MAIA:

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, proposta por JOSAILTON SALUSTIANO CHAVES, em desfavor do MARCELO DA SILVA.

A lide em apreço comporta o julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em mira que não há necessidade de produção de outras provas.

No caso dos autos, o autor é vizinho do requerido, destarte, a parte autora alega que a rede de esgoto do seu imóvel está sendo prejudicada pelo requerido, vez que, quando utiliza a pia do banheiro, a água fica acumulada, pelo período de 15 a 20 minutos. Dessa forma, para realizar o serviço e sanar o problema do seu imóvel, precisa da autorização do requerido para que o pedreiro tenha acesso ao espaço do terreno com medição de 38 centímetros entre os dois imóveis, o que não é permitido pelo requerido.

Outrossim, o autor informa que o problema persiste desde o antigo proprietário do imóvel, tendo em vista que o antigo proprietário protocolou, na época, uma ação de obrigação de fazer, contra o demandado, havendo, assim, um acordo nos autos, o qual não foi cumprido pelo demandado. À vista disso, pleiteia pela autorização do promovido, para que o autor tenha acesso ao espaço do terreno para realizar o serviço da nova rede de esgoto, possibilitando o escoamento normal do fluxo das águas servidas, bem como erguer o muro dividindo os limites entre os imóveis das partes.

Por outro lado, a parte promovida inicialmente arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que não consta nos autos qualquer documento que confirme a propriedade do imóvel referido como sendo do autor, sendo proprietária a Sra. Maria Edna Gerônimo Chaves, conforme planta em anexa nos autos, e também suscitou a preliminar de coisa julgada, quanto ao pleito para erguer o muro a fim de dividir os imóveis, tendo em vista que a posse/propriedade do muro já foi discutida no processo de n.º 107.2011.008.675-1 e de n.º 107.2011.008.964-9, conforme o acordo feito entre as partes, com sentença homologatória.

No mérito, o requerido aduz que o problema do escoamento das águas servidas, ocorreu em razão do serviço realizado pela CAERN, o qual, não havendo área externa no imóvel, deveria ter sido realizado pela área interna, que não foi aceito pelo autor, preferindo autorizar que executasse de forma diversa, argumentando que parte do imóvel seria de sua propriedade, quando, na verdade, pertence ao requerido, pelo que requer a improcedência dos pedidos na inicial.

Auto circunstanciado de inspeção judicial no id. 52822927.

Decido.

Mormente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que nos presentes autos, a matéria discutida não versa acerca do direito de propriedade, mas do direito de vizinhança, concernente ao acesso do terreno vizinho para realização do serviço de nova rede de esgoto.

Contudo, no que se refere a preliminar de coisa julgada, vejo que é o caso de acolhê-la. Digo isso porque observando o termo de audiência do id. 32357852 constata-se que restou definida a posse/propriedade do beco questionado em nome do Sr. Marcelo. Deste modo, essa transação, frise-se, foi devidamente homologada por este Juízo e quando da propositura da presente ação, isto é, da nova ação, a referida sentença já havia transitado em julgado.

Com efeito, não pode este Juízo deliberar sobre o assunto que foi objeto de sentença homologatória de transação, sob pena de ofender o princípio da segurança das relações jurídicas. Nesse diapasão, conforme o art. 267, inciso V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

Assim, na hipótese de sentença homologatória de transação, a coisa julgada ocorre de imediato, isso porque o art. 41 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação. Com efeito, tão logo seja homologado o acordo a sentença passa a ter eficácia de coisa julgada material, não se admitindo rediscussão da matéria tratada pelas partes, a qual foi objeto de transação, razão pela qual acolho a preliminar de coisa julgada material referente ao pedido inicial de erguer o muro dividindo os limites entre os imóveis das partes.

No mérito, compulsando os autos, é na esfera do Direito Civil, precisamente no âmbito do direito de vizinhança que repousa a solução para o caso sub judice.

Pois bem, é cediço que o direito de vizinhança compreende o uso anormal da propriedade; as árvores limítrofes; a passagem de cabos a tubulações, as águas, os limites entre prédios, o direito de tapagem e o direito de construir, disposto nos arts. 1.277 ao 1.313 do Código Civil/02.

Nesse sentido, a doutrina: Imóveis vizinhos não são apenas os confinantes, mas também os que se localizam nas proximidades desde que o ato praticado por alguém em determinado prédio vá repercutir diretamente sobre o outro, causando incômodo ou prejuízo ao seu ocupante (Considerações sobre o direito de vizinhança – Gisele Pereira Jorge Leite – Portal Âmbito Jurídico – nov. 2006).

No caso dos autos, verifico que a tubulação de esgoto do demandante passa através do imóvel do demandado, conforme observado no serviço executado pela CAERN na área do imóvel pertencente ao demandado no id. 34630057.

Assim, constata-se que o demandante é impossibilitado de realizar a manutenção da rede de esgoto de sua residência, sem que haja autorização do demandado, via de consequência, pode causar demais danos e prejuízos ao demandante e aos demais moradores da sua residência.

Nesse sentido, o Código Civil estabelece no seu art. 1.286, §único, e no art. 1.287, respectivamente:

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Destarte, considerando que conforme o laudo circunstanciado a rede de esgoto do autor passa pelo imóvel do requerido, impedir que o autor realize a manutenção da sua rede de esgoto, causando prejuízo ao escoamento de água da sua residência, é a situação deve ser corrigida por ambos.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO. ACESSO À REDE DE ESGOTO PELO IMÓVEL VIZINHO. ALTERNATIVA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. TOLERÂNCIA. Segundo art. 1.286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso o acesso a tais utilidades. Reconhecendo a prova pericial que a alternativa para o imóvel da autora acessar a rede de esgoto pública é excessivamente onerosa, deve ser permitida a passagem da tubulação no terreno da parte requerida, mormente a rede ser utilizada por outras residências, inexistindo prejuízo ao réu.

(TJ-MG - AC: 10693170107462001 Três Corações, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019)

DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO. ACESSO À REDE DE ESGOTO PELO IMÓVEL VIZINHO. ALTERNATIVA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. TOLERÂNCIA. Segundo art. 1.286 do ...

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