Acórdão Nº 08006611120228209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08006611120228209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800661-11.2022.8.20.9000
Polo ativo
CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
Polo passivo
Juízo de Direito do 9 Juizado Especial Cível da Comarca de Natal,
Advogado(s):




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N º 0800661-11.2022.8.20.9000

AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0800998-91.2021.8.20.5004

IMPETRANTE: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA

IMPETRADO: Juízo de Direito do 9 Juizado Especial Cível da Comarca de Natal,

RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODALIDADE QUOTA LITIS. CONTRATAÇÃO DEFINIDA EM 50% DO VALOR PROVENIENTE DO SUCESSO DA CAUSA. OBJETO PRINCIPAL DO PEDIDO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PERDA DO OBJETO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.


ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, extinguir a segurança, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, conforme o art.485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei. Sem honorários.


Natal/RN, data conforme o registro do sistema.




FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposto por CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA contra ato da magistrada do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800998-91.2021.8.20.5004, promovida em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN - , indeferiu o percentual de 50% dos honorários contratuais ad exitum, reduzindo-o para 30%, acrescidos de 10% dos honorários sucumbenciais, determinando, ainda, a expedição de alvará em favor da parte autora no percentual de 70%.

A parte impetrante aduziu, em síntese, que a magistrada, autoridade impetrada, reduziu e limitou os honorários contratuais do patrono, ora impetrante, no percentual de 30% sobre o valor da condenação, ignorando o contrato de prestação de serviço e a procuração, juntados aos autos.

Enfim, requereu, em liminar, a suspensão da ordem judicial para que seja determinada a suspensão da expedição de alvará em nome da autora que exceda o percentual de 50%, até que seja definido o valor de 50% dos honorários advocatícios contratuais referenciados, de acordo com o art. 50 da Lei 8.906/94, devendo a diferença de 20% ser devolvida à causídica.

Houve indeferimento da liminar.

A autoridade coatora prestou informações, fundamentando sua decisão no fato de a autora, cuja impetrante patrocinou a causa, ter sido qualificada como pessoa do lar, isto é, não auferindo renda, portanto, apenas um contrato com quota litis seria possível para que pleiteasse judicialmente com acompanhamento processual de advogado. Ademais, a ação tramitou de forma muito célere, houve prolação da sentença em menos de três meses após a sua distribuição (distribuição: 26/01/2021 - sentença: 20/04/2021). A impetrante recorreu, sendo o recurso provido, e, após, houve pagamento voluntário pelo executado. Portanto, embasou-se na boa-fé contratual e objetiva para redução do percentual.

O órgão ministerial informou não ter interesse em atuar no feito, por não se tratar de hipótese que necessite da atuação custos iuris.


VOTO

À espécie, a decisão que deu ensejo à presente demanda foi proferida em 04/10/2022, as partes intimadas em 10/10/2022 e os alvarás foram expedidos, em favor da causídica impetrante e de sua patrocinada, em 13/10/2022, mediante transferência bancária (ID 90186210, p. 1 – autos originários), porém, o ajuizamento da segurança ocorre em 14/10/2022, isto é, após realizados os pagamentos por ordem judicial.

Isso significa perda de objeto da segurança cujo objeto principal era impor a retenção de 50% dos honorários contratuais sobre o valor a ser liberado em favor da parta patrocinada, já que a autoridade coatora, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, promoveu a liberação do alvará, em favor daquela, com o percentual de 20%, referente à retenção negada na decisão impugnada.

Pois bem, a perda do objeto da demanda, no tocante à expedição de alvarás, aqui pleiteada, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (STJ - AgInt no MS n. 20.341/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023). (Grifo feito).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda de objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente recurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da tutela antecipada conferida ao recurso." (AgInt no RMS 60.965/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 48.993/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo feito).

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DE REGISTRO. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. SUPOSTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA FISCALIZAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR PARA QUE A CANDIDATA SE SUBMETESSE ÀS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. A impetrante não requereu concessão de liminar para que fosse mantida nas fases subsequentes do certame, a título provisório. O concurso teve trâmite regular, sendo realizada a segunda fase em data anterior à interposição do próprio agravo regimental, gerando situação de fato irreversível. Agravo regimental conhecido para declarar prejudicado o pedido, em face da perda de objeto do mandado de segurança. (STF - MS 33173 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015) (grifo feito).

No caso em apreço, configurou-se uma situação de fato irreversível, pois os alvarás já foram expedidos, não estando mais o Juízo com possibilidade de agir de modo a modificar a situação fática, até porque a autora contratante da prestação do serviço advocatício não integra esta segurança. Além disso, a causídica, se o contratado não lhe restituir os 20% para integralizar o valor total dos honorários contratados, pode recorrer à via judicial para cobrança.

Assim, em sendo o objeto principal do pedido do mandamus a retenção integral dos honorários advocatícios quota litis, para a expedição, em seguida, do alvará à causídica patrocinadora da demanda, a impossibilidade de isso ocorrer, devido ao fato de o alvará com o valor não retido pela autoridade coatora ter sido transferido à parte patrocinada, já integrando o seu patrimônio, configura a falta de interesse de agir.

Pelo exposto, extingo a presente segurança, sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.

Arquive-se

É como voto.

Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.

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