Acórdão Nº 08006629320228209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023
Data de Julgamento | 06 Junho 2023 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08006629320228209000 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800662-93.2022.8.20.9000 |
Polo ativo |
JOAO DOS SANTOS MENDONCA |
Advogado(s): | JOAO DOS SANTOS MENDONCA |
Polo passivo |
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL DE NATAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800662-93.2022.8.20.9000
IMPETRANTE: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA
ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA
IMPETRADO(A): JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO IMPETRADA QUE REDUZIU, DE OFÍCIO, O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 50%. PACTO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PATRONO DA CAUSA QUE NÃO RECEBERÁ PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1- A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte, conforme previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2- Destarte, consoante a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 16683998 - Pág. 92), existe previsão da remuneração na modalidade quota litis fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pelo contratante, quer em acordo extrajudicial, quer em sentença. Ou seja, os honorários advocatícios contratados igualam-se à vantagem advinda em favor do constituinte ou cliente, não a ultrapassando, o que guarda conformidade com a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, conceder a segurança pretendida, a fim de garantir ao impetrante o direito à percepção dos honorários em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, apresentado nos autos do processo nº 0800038-31.2019.8.20.5126.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Natal/RN, 17 de março de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
I- RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX.
Na esteira do mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 preceitua:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na situação em análise, a decisão impugnada assim entendeu:
(...) Pois bem, em exame do pleito, vê-se, de pronto, a abusividade da cláusula que prevê a remuneração do causídico no elevado percentual de 50% do proveito econômico da parte autora, na medida em que importa em vantagem excessiva em detrimento de sua cliente, indo, de tal forma, de encontro ao disposto no art. 49 do Código de Ética da OAB (2021), o qual estabelece expressamente que os honorários devem ser fixados com moderação.
Ao final, determinou a retenção de seus honorários limitada, no entanto, ao valor de 30% (trinta por cento) do proveito obtido pela autora.
Ocorre que a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. Neste sentido, cabe transcrever o conteúdo do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Importa destacar, também, que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.
Destarte, consoante a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 16683998 - Pág. 92), existe previsão da remuneração na modalidade quota litis, fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pelo contratante, quer em acordo extrajudicial, quer em sentença. Ou seja, os honorários advocatícios contratados igualam-se à vantagem advinda em favor do constituinte ou cliente, não a ultrapassando, o que guarda conformidade com a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal Permanente, em processo da relatoria do magistrado MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 40%, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO IMPETRADO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte (art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB), cabendo destacar que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.
Na espécie, o contrato de honorários advocatícios prevê, em sua cláusula segunda, o pagamento equivalente a 40% sobre o valor advindo com as possíveis indenizações (ID 10493760 - Pág. 2), o que não contraria o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Mandado de Segurança 0800406-87.2021.8.20.9000. Relator: Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues. Data 08/03/2022. Primeira Turma Recursal Permanente do TJRN).
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança pretendida, a fim de garantir ao impetrante o direito à percepção dos honorários em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, apresentado nos autos do processo nº 0800038-31.2019.8.20.5126.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
É como voto.
Natal/RN, 17 de março de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 9 de Maio de 2023.
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