Acórdão Nº 08006657620208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006657620208205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800665-76.2020.8.20.5004
Polo ativo
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800665-76.2020.8.20.5004

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA

ADVOGADO: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA VEXATÓRIA APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso inominado interposto, reformando-se a sentença de primeiro grau, para fins de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado do recurso.


Natal/RN, 30 de junho de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BLOQUEIO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ENFRENTADOS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, etc.

Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.

FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, ser cliente do réu , possuindo os cartões Ourocard Internacional de bandeira Visa de final 1136 e Smiles Visa Platinum de final 7631, sucedendo que recebeu correspondência dizendo que existiam pendências e que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias procurasse a agência, sob pena de bloqueio da função crédito do Ourocard, todavia, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 20,00 (vinte reais) com o cartão Smiles Visa Platinum final 7631 a transação não foi autorizada e o cartão retirado do aplicativo do banco réu, além de que e nunca recebeu aviso sobre o Cartão Smiles e o cartão Ourocard foi bloqueado antes de decorrer o prazo do aviso.

Requereu a tutela de urgência para determinar ao réu o desbloqueio do cartão de crédito Smiles Visa Platinum de final 7631 e, no mérito, a condenação do réu a lhe pagar uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)

Sem acordo na audiência de conciliação, o réu ofertou sua defesa e aduziu que houve o bloqueio da linha de crédito por haver anotação do nome do ator no SERASA, tendo o banco a política de informar aos clientes que casos não regularizem suas pendências no prazo de vinte dias, a função de crédito será bloqueada , todavia, não impede o uso da função débito e em canais de auto atendimento”.

É o que importa mencionar. Passo a decidir.

Sem questões de ordem processual, passo à análise do mérito.

Quanto ao pleito indenizatório, a reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.

Dessa forma, evidencia-se que se restringe o presente feito à análise dos decessos imateriais efetivamente suportados pelo Autor aptos a justificar a pertinência da pretensão indenizatória pretendida à inicial.

Nesta esteira, relativamente aos danos morais enfrentados, não verifica este juízo os prejuízos aludidos pelo Requerente quando ausente a demonstração dos transtornos e constrangimentos decorrentes do bloqueio do cartão de crédito. Dessa forma, não restaram comprovados os decessos decorrentes da falha na prestação dos serviços da Ré, já que nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, caberia ao Requerente a comprovação dos transtornos em razão da impossibilidade de utilização do cartão, pelo que se ressalta a ausência de qualquer elemento comprobatório dos fatos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples inviabilidade de utilizar cartão de crédito como meio de pagamento, por si só, não acarreta dano moral, a menos que seja o usuário exposto a situação vexatória ou constrangedora excepcional, a qual não restou comprovada neste caso. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078506359 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. É entendimento desta Câmara que o dano decorrente da impossibilidade de utilização do cartão de crédito não é in re ipsa, havendo a necessidade de ser minimamente demonstrado, cabendo à parte que alega comprovar a ocorrência de situação vexatória ou constrangedora pela impossibilidade de sua utilização. No caso, o bloqueio do cartão de crédito, apesar de ocorrer sem justificativa plausível e sem aviso prévio ao consumidor, não resultou em comprovado prejuízo ou desorganização financeira, nem mesmo na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, aptos a ensejar o dever de indenizar. Ademais, a situação constrangedora descrita na inicial não restou comprovada nos autos. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70076822402 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018).

Em verdade, verifica-se que o fato narrado no caso em análise limita-se a um mero aborrecimento corriqueiro sem maiores repercussões na esfera de direitos e interesses do Reclamante, não se mostrando justa uma condenação indenizatória sem que sejam claros os danos imateriais colacionados, uma vez não se tratar a hipótese de dano presumível.

A ofensa à honra precisa de ser demonstrada, não valendo simples afirmação e, pelos documentos anexados aos autos, a demandante não fez prova do nexo causal nem demonstrou repercussão moralmente prejudicial, reveladora da existência de dor, ou constrangimento capaz de atingir a sua honra, autorizando uma condenação, já que, “dano moral” não implica em qualquer dor subjetiva íntima suportada pelo indivíduo, mas, alude àquelas que, mesmo não sendo de ordem patrimonial, refletem em bens juridicamente relevantes.

Inobstante a arguição do autor de que a notificação recebida correspondia ao Ourocard Internacional de bandeira Visa de final 1136 e não ao Smiles Visa Platinum de final 7631, este juízo valhe-se do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribuna de Justiça deste Estado o qual se orienta no sentido de que transtornos dessa natureza – ausência de notificação prévia de bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito –, por si sós, não ensejam reparação por dano moral. Não sendo o caso de dano moral in re ipsa, deveria a parte recorrente comprovar o abalo a sua imagem, credibilidade ou honra, o que não fez.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA DE COMPRA. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FUNDAMENTADO NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 1.009, III, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO (RECURSO INOMINADO - 0806694-50.2017.8.20.5004 - Relator: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES. JULGADO EM 27 de junho de 2019.

Assim, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, conclui-se pela inexistência de danos extrapatrimoniais na espécie.

Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, evidente a descaracterização de tal requisito em razão do afastamento dos danos alegados pelo Demandante.

Maria Helena Diniz, assim ensina:

“Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta desta lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundadas não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.”(In DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil brasileiro. 15.ed., v. 7, p. 55)

Por esta forma, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.

Com relação ao pedido de desbloqueio do plástico, reitera-se a fundamentação já aduzida na decisão do ID. 53506548, posto que a concessão de crédito é um critério de conveniência das...

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