Acórdão Nº 08006705320128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006705320128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800670-53.2012.8.20.0001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): JOAO CARLOS GOMES COQUE
Polo passivo
KALYNE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA
Advogado(s): DIRCEU DE MEDEIROS MARIZ, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS, EM RAZÃO DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE; RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVOS QUANTO A VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE ASSEGURA À EMBARGANTE O RECEBIMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. TERMO INICIAL E FINAL DO PAGAMENTO FIXADO DE FORMA CORRETA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0800670-53.2012.8.20.0001, opostos em desfavor de Kalyne Angelica Costa Moreira de Paiva, não conheceu dos embargos, nos seguintes termos:


“Pelo acima exposto: 1) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, uma vez que são intempestivos; 2) Reconheço de ofício a inexistência de título executivo (matéria de ordem pública) quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento; 3) Determino que, após o trânsito em julgado, a exequente apresente novos cálculos, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação de conhecimento (16/07/2008) e como termo final o mês anterior a data da reimplantação (ocorrida em fevereiro/2011), devendo esses valores serem corrigidos pelo IPCA-E, mês a mês. Quanto aos juros de mora referentes aos meses anteriores a junho de 2009 devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês, e, depois dessa data, devem ser calculados com base na taxa básica de juros da caderneta de poupança, conforme determinado pela Lei 9.404/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009).

No ensejo, deixo de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, uma vez que os embargos são intempestivos, e, portanto, não conhecidos”. [ID 12041698]

Em suas razões (ID 12041702), o Estado Apelante alega, em síntese, que “a sentença do processo de conhecimento é meramente declaratória, de modo que não há título executivo a embasar a pretensão de recebimento de valores pretéritos”.

Afirma que o termo final de eventuais parcelas devidas deveria ser de agosto de 2009, mês anterior àquele em que foi implantada a gratificação nos contracheques da Embargada, e não em fevereiro de 2011, conforme constou na sentença.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados na sentença de execução, por ausência de título executivo e, subsidiariamente, que o termo inicial seja o do deferimento da tutela antecipada (fevereiro de 2009) e o termo final seja o da implantação em contracheque (agosto de 2009).

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 12041706), pugnando, em suma, pelo desprovimento da Apelação Cível.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 13º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 13676872).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que não conheceu dos Embargos à Execução em razão de sua intempestividade, reconheceu, de ofício, a inexistência de título executivo quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento, e determinou o pagamento das parcelas devidas após o ajuizamento da ação, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação de conhecimento e como termo final o mês anterior à data da reimplantação.

De início, entendo que as alegações do Estado Apelante não merecem prosperar.

Isso porque, compulsando os autos, verifico que se trata, na origem, de Ação Ordinária que objetivava assegurar à demandante o direito de continuar percebendo a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS na sua folha de pagamento, enquanto estiver exercendo a função de Auditora Fiscal de Vigilância Sanitária, mesmo que ocupando o cargo de Técnico Especializado “D”.

A sentença de procedência proferida na referida ação de conhecimento transitou em julgado sem a interposição de recurso voluntário entre as partes, ocasião em que a demandante promoveu à execução da sentença.

Por meio dos presentes embargos à Execução, o Estado do Rio Grande do Norte alega ausência de título executivo, afirmando que a sentença é meramente declaratória, por apenas determinar a implantação de obrigação de fazer, sem, contudo, determinar o pagamento de parcelas retroativas.

Na sentença dos presentes Embargos à Execução, o Juízo a quo não conheceu do recurso, ante a sua manifesta intempestividade e reconheceu, de ofício, a inexistência de título executivo quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento, contudo, conforme supra relatado, determinou o pagamento das parcelas devidas após o ajuizamento da ação até à reimplantação da gratificação.

Em face da sentença, o Estado interpôs Apelação Cível, ora analisada, irresignado quanto à sua condenação ao pagamento de parcelas supostamente retroativas, afirmando, mais uma vez, que a sentença do processo de conhecimento é meramente declaratória, de modo que não há título executivo a embasar a pretensão de recebimento de valores pretéritos”, contudo, observo que o Recorrente faz uma verdadeira confusão quanto aos termos da sentença guerreada.

Conforme esclarecido acima, a sentença declara a inexistência de título executivo em relação a momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, determinando o pagamento dos valores devidos após o ajuizamento da ação até à data da reimplantação da gratificação pretendida.

Assim, considerando a procedência do pedido para assegurar à demandante o direito de continuar recebendo a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS, bem como o pedido de execução do título judicial, pertinente que se garanta, a partir do ajuizamento da ação, os valores correspondentes, não se confundindo com às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento, conforme faz crer o Apelante.

Com relação ao termo inicial e final fixado pelo magistrado a quo, verifico que, de igual modo, não merece qualquer reforma, eis que o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação de conhecimento (16/07/2008) e o termo final deve ser o mês anterior a data da reimplantação (fevereiro de 2011), conforme decidiu acertadamente o Juízo de primeiro grau, e não a data do mês anterior à implantação da gratificação nos contracheques da autora.

Por este motivo, entendo que não comportam acolhimento as alegações do Estado Recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Natal, 24 de janeiro de 2023.


Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.

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