Acórdão Nº 08006734120208205105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006734120208205105
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800673-41.2020.8.20.5105
Polo ativo
IVANALDO VALTER DE CARVALHO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE GUAMARE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800673-41.2020.8.20.5105

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ

PROCURADOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: IVANALDO VALTER DE CARVALHO

ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E, POR CONSEGUINTE, DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016, PUBLICADA EM 04 DE JULHO DE 2016, QUE ENTROU EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. LEI VIGENTE A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2016, NOS TERMOS DO SEU ART. 70. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 04 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL, CONTADOS DESDE O TERMO DE POSSE ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 26, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO E À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação promovida em seu desfavor por IVANALDO VALTER DE CARVALHO, já qualificado, condenando-o a proceder ao enquadramento retroativo da parte autora, ora recorrida, a contar de 31 de dezembro de 2016, na Classe I, Nível 03, bem como a realizar a progressão funcional para a Classe I, Nível 04, de sua carreira, com efeitos a contar da data em que ocorreu o ajuizamento da presente demanda, 02 de junho de 2020, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio, devendo, portanto, ser implantada a remuneração devida em decorrência da referida progressão, e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, até a data da efetiva implantação, observando-se, para tanto, o respectivo enquadramento do servidor em relação a cada mês em que for cobrada a aludida diferença remuneratória, devendo ser excluídas, no entanto, todas as parcelas prescritas e as que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.

Por fim, determinou que o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, ora recorrente, opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados (ID 17844205).

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que se impõe que o servidor apresente requerimento administrativo informando a aquisição de titulação, solicitando a mudança de nível, conforme depreende-se no art. 46 e 47 da Lei Complementar 500/2011. Ademais, para que houvesse alteração pela parte autora seria necessário a realização de avaliações de desempenho, o que também não ocorreu no presente caso”.

Registrou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial que, em caso de condenação judicial, o ente público só deve pagar as diferenças salariais retroativas a partir do ano subsequente ao requerimento, tendo em vista que, além de ser determinação legal, a Administração Pública não teria como tomar conhecimento de que seus servidores adquiriram nova titulação se não forem comunicados”.

Asseverou que “o princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra. Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários”.

Ressaltou, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 10 do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município de Guamaré se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores”.

Afinal, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Nas contrarrazões, o recorrido alegou que “o município recorrente interpôs recurso meramente protelatório, cujas razões somente contêm matéria ultrapassada e desprovida de qualquer extrato jurídico-probatório, não merecendo guarida as alegações contidas nas referidas razões”.

E requereu desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte:

[...] Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a sua progressão funcional, com base na Lei Municipal nº 690/2016, bem como os pagamentos das diferenças remuneratórias devidas pela demora na sua progressão.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando especificadamente o mérito e requerendo a improcedência da ação. Preliminarmente aduziu impugnação à gratuidade judiciária.

[...] Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de eventual direito à progressão funcional de servidor público, com base na Lei Municipal nº 690/2016.

Convém assinalar, de antemão, o que dispõe o teor da referida Lei no que diz respeito à progressão funcional.

Vejamos:

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 23 – A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para nível e classe superiores na carreira a que pertença.

Art. 24 – A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro do nível da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Art. 25 – A progressão funcional preverá os seguintes acréscimos...

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