Acórdão Nº 08006736720228205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08006736720228205300
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800673-67.2022.8.20.5300
Polo ativo
JULIO MACIEL SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): NELSON AZEVEDO TORRES
Polo passivo
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM). EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 683 DO STF. EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE O JUSTIFIQUEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

2. Precedente do STF (ARE 678112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) e do TJRN (RN, 0804199-66.2022.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022; AC, 0807411-95.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j.14/10/2022)

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em face de sentença proferida no Id. 17581245 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800673-67.2022.8.20.5300) impetrado por JULIO MACIEL SANTOS DE ARAUJO, que concedeu a segurança para garantir a inscrição do apelado na seleção pública para o preenchimento de vagas do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM), independente de sua idade, bem como o fornecimento da guia de DAE para pagamento da taxa de inscrição e a participação em todas as fases advindas do concurso na medida de sua aprovação.

2. Em suas razões recursais (Id. 17581259) requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença para reconhecer a legalidade das regras previstas no edital, afastando o ingresso do apelado no certame.

3. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 17581266).

4. Instado a se manifestar, Dr. Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 17763380).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do apelo.

7. O cerne da questão diz respeito a ato praticado pelo Presidente da Comissão de Coordenação-Geral, em razão da seleção pública para o preenchimento de vagas do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM).

8. Nesse caso, o item 2.2 do Edital n.º 001/2022 – PMRN, o qual estabelece que o ingresso Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) requer a observância dos requisitos de o candidato, obrigatoriamente, ter, no máximo, 36 (trinta e seis) anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, o que inviabiliza a inscrição do impetrante.

9. A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas:

a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e

b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

10. Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

11. Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."

(STF, ARE 678112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013)

12. Diante disso, o impetrante pretende o seu ingresso no Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar, sendo que as atividades exercidas pelos Oficiais de Saúde não são propriamente aquelas típicas do serviço militar.

13. Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM). LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDA NO EDITAL Nº 001/2022 E NA LCE N° 613/2018. MANDAMUS CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO (NUTRICIONISTA) QUE NÃO JUSTIFICAM A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA IDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (RN, 0804199-66.2022.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DIRECIONADA AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM). LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDO NO EDITAL 001/2022 E NA LCE N° 613/2018. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. (AC, 0807411-95.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j.14/10/2022)

14. Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos.

15. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr

Relator

1

Natal/RN, 27 de Março de 2023.

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