Acórdão Nº 08006825020238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08006825020238209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800682-50.2023.8.20.9000
Polo ativo
MARIA BERNALDINA LEANDRO FILGUEIRA
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800682-50.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: MARIA BERNALDINA LEANDRO FILGUEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES e outros

RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA APNEIA. TRATAMENTO PREVISTO PELO SISTEMA SUS. LAUDO MÉDICO. DIAGNÓSTICO PELA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. RISCO DE MORTE SÚBITA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários.



Natal/RN, data conforme o registro do sistema



FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA


1º Juiz Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MARIA BERNALDINA LEANDRO FILGUEIRA contra decisão interlocutória (Id. 103339571) proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801989-63.2023.8.20.5112, promovida em face do MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, afirmando que a parte autora não demonstrou os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial, porque a Nota Técnica emitida pelo NatJus foi categórica ao afirmar que, apesar de haver justificativa favorável para o fornecimento do equipamento pleiteado, não havia urgência.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduzIU, em síntese, que ERA usuária da rede pública de saúde, e, com base em laudo subscrito pelo médico assistente, constatou-se ser portadora de APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU IMPORTANTE (CID 10 – G47), por isso, em face do seu quadro de saúde, apresentva parada respiratória (APNEIA), queda da oxigenação, hipertensão, obesidade e depressão, razão por que foi prescrito tratamento médico com APARELHO DE CPAP + MASCARA PICO L, para ser usado de forma contínua e por tempo indeterminado, em caráter de urgência. Disse que a Nota técnica do NATJUS foi realizada sem o devido exame direito da paciente, contrariando o art. 37 do Código de Ética Médico.

Requereu a concessão da liminar para determinar que os agravados fornecessem o APARELHO DE CPAP + MASCARA PICO L conforme tratamento prescrito pelo médico assistente, de modo urgente, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Houve deferimento da medida antecipatória.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O órgão ministerial declinou da intervenção.


VOTO

De início, faz-se mister ressaltar o que preconiza o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum, observando-se os critérios de descentralização e hierarquização, assim, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.

No mesmo sentido, os julgamentos do IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 1366243 TPI/SC estabeleceram que as demandas judiciais relativas a medicamentos, não incorporados ao SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

No caso dos autos, o médico especialista atesta que a agravante necessita do aparelho CPAP para sobrevida e se não usar corre o risco de morte súbita, por arritmia fatal e parada cardiorespiratória (ID 100273899). O diagnóstico se baseou, dentre outras coisas, no exame de polissonografia, bem como em sintomas como parada respiratória (apneia), queda da oxigenação, hipertensão, obsididade e depressão. Informou que, para a precisão do parecer, utilizou os protocolos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde (MS). Além das doenças concomitantes acima expostas, a paciente apresenta hipotireoidismo. A reavaliação clínica da paciente dá-se de 6/6 meses. Ademais, asseverou não haver outra opção terapêutica disponível para o tratamento no SUS. Por fim, entende que o uso do insumo fará com que a agravante tenha uma resposta satisfatória e melhora da qualidade de vida.

O primeiro agravado, na declaração acostada na ID 100273899, p. 10, informa que não dispõe do equipamento CPAP para usuários.

Por sua vez, a nota técnica do NATJUS foi favorável ao tratamento, mas disse não poder atestar a urgência uma vez que não havia nos autos exames médicos, como a polissonografia, para avaliar a gravidade da doença (ID 103322945, p. 5), conforme se depreende da tela infra. Ainda, declarou que o tratamento é fornecido pelo SUS, havendo um trâmite específico para a concessão do equipamento aos pacientes, que ocorre via unidades de saúde até a entrega ao destinatário final.


Embora a nota técnica do NATJUS informe que o procedimento aqui perseguido é disponibilizado pelo SUS, sendo favorável ao tratamento indicado pelo médico assistente, porém, não vislumbrou a urgência.

A jurisprudência dos Tribunais, em situações com o mesmo suporte fático, ressalta a importância do atestado médico que comprove a situação de urgência, com possibilidade de morte súbita, como condição ao deferimento da medida liminar em favor do paciente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - APARELHO CPAP - Tutela de urgência deferida em primeiro grau para compelir o ente público estadual a fornecer aparelho CPAP, acompanhado de umidificador e reposição de equipamentos complementares de forma periódica - Decisório que não merece reparo - Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do aparelho médico - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 30052511620218260000 SP 3005251-16.2021.8.26.0000, Relator: Rubens...

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