Acórdão Nº 08006865220208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006865220208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800686-52.2020.8.20.5004
Polo ativo
ANTONIO SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): YARCOS ALVES ARAGAO
Polo passivo
VALERIA MEDEIROS COSTA
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL N.º 0800686-52.2020.8.20.5004

RECORRENTE: ANTÔNIO SOUZA SOBRINHO

ADVOGADO: DR. YARCOS ALVES ARAGÃO

RECORRIDA: VALÉRIA MEDEIROS COSTA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS. IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO REQUISITADO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO AUTORAL. MENÇÃO À PREVISÃO DO ART. 80 DA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/91). A LEI N.º 8.245/91 FOI EDITADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.099/95, QUANDO OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AINDA NÃO TINHAM SIDO SEQUER CRIADOS. O ART. 80 DA LEI DO INQUILINATO PREVÊ QUE AS AÇÕES DE DESPEJO PODERÃO, E NÃO DEVERÃO, SER CONSIDERADAS COMO CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, O QUE CONSUBSTANCIA APENAS AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A DECISÃO POLÍTICA TOMADA A POSTERIORI COM A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.099/95, QUE DEMARCOU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENDO ASSIM, O ART. 80 DA LEI N.º 8.245/91 NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO NORMA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sabrina Smith e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, 11 de outubro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO SOUZA SOBRINHO contra sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito, sem análise de mérito, a teor do que dispõe o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.

2. Na sentença, o MM. Juiz, Dr. Guilherme Melo Cortez, consignou que, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, a ação de despejo por falta de pagamento não é compatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.

3. Nas razões do recurso, o recorrente sustentou que a demanda ajuizada atende aos requisitos da baixa complexidade exigidos pelo artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, bem como que o artigo 80 da Lei n.º 8.245/91 estabelece que “as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade”.

4. Alegou, ainda, que na ação de despejo por falta de pagamento, cujo valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, é inequívoco que existe competência concorrente entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais Cíveis.

5. Sem contrarrazões.

6. É o relatório.

II – VOTO

7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

Natal, 11 de outubro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

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