Acórdão Nº 08006936120208205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08006936120208205160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800693-61.2020.8.20.5160
Polo ativo
JOAO BATISTA LEAL DE MOURA
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA
Polo passivo
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO QUE SE RESTRINGE À PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE DEIXOU DE PEDIR A PRODUÇÃO DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível manejada por JOÃO BATISTA LEAL DE MOURA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800693-61.2020.8.20.5160, proposta em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., ora apelada, assim decidiu:

(...)

3.DISPOSITIVO

Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.

Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

UPANEMA/RN, data da assinatura. (id 11419628 - Pág. 3)

Nas suas razões (id 11419630 - Pág. 1/12), a parte recorrente alega, em síntese, que:

a) “(...) ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Empresa ora Recorrida, alegando em suma, que ao verificar ao o extrato bancário de sua conta bancária, verificou 1 (um) desconto/cobrança no mês de novembro de 2020 em sua aposentadoria no valor mensal de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente a cobrança “SEGUROS UNIMED”, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Recorrida e sempre cumpriu com suas obrigações.”;

b) Ocorre, Excelências, que se trata de cobrança/desconto indevido, haja vista a Recorrente nunca ter adquirido algum serviço da Recorrida, não fazendo jus, portanto, a tamanho constrangimento. Destarte, o equívoco da Recorrida ocasionou transtornos evidentes a Recorrente, especialmente porque os valores descontados representaram um decréscimo em seu benefício previdenciário, uma vez que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna, uma vez que teve descontos indevidos em sua aposentadoria/conta bancária.”;

c) “(...) a sentença de 1ª Grau deve ser reformada, tendo em vista que o MM. Juiz não se utilizou de todos os meios cabíveis de prova para sua convicção, uma vez que não realizou a Perícia Grafotécnica para constatar se o suposto contrato anexado pela Recorrida, foi subscrito ou não pelo Recorrente. Nesse diapasão, reitera de que o contrato (ID n° 66346440), não foi subscrito pela recorrente, sendo o mesmo vítima do crime de fraude, tal conclusão decorre da fácil e perceptível constatação da falsificação da assinatura do suposto contratante aposta no instrumento contratual, uma vez que se trata de assinatura totalmente diversa do recorrente.”;

d) Cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’ art. 5º, LVI, a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.”;

e) No caso dos autos, dada a similaridade das assinaturas da autora, ora recorrente, presentes tanto na documentação acostada na inicial, documentos pessoais e o contrato assinado, supostamente pela parte recorrente, faz-se imprescindível para o deslinde do caso a realização de exame pericial grafotécnico. Nesse diapasão, havendo a negativa da autoria das assinaturas firmadas no contrato constantes da contestação, necessário se faz a produção de prova grafodocumentoscópica (ou grafotécnica).”;

f) Assim, por qualquer lado que se analise a questão nota-se a impossibilidade da manutenção da referida decisão, pelo que pleiteia a reforma do julgado e o seu retorno a Vara de Origem para realização de Perícia Grafotécnica.”;

g) Ou, por outro lado, se não for o caso dessa Egrégia Turma entender pela reforma da Sentença no que tange ao deferimento da Perícia Grafotécnica, requer como pedido alternativo que seja reconhecida a NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, perpetrada pelo douto Magistrado de Primeiro Grau.”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e o retorno dos autos a Vara de Origem para realização da perícia grafotécnica.

A parte apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação cível.

O autor, ora apelante, em suas razões defende a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa porque entende necessária a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pela ré.

Verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida, pelas razões seguintes.

No caso dos autos, a parte apelante ajuizou ação de inexistência de débito c/c reparação por danos moral ao argumento de inexistir relação contratual que fundamente a cobrança.

Por sua vez, a ré, ora apelada, instruiu a sua contestação (id11418469 - Pág. 1/16) com cópia de contrato assinado supostamente pelo autor, ora apelante, e cópia da sua RG, e, em seguida, este recorrente foi intimado para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (id 11419626 - Pág. 1), quando apresentou a petição de id 11419627 - Pág. 1, na qual deixou de requerer a produção de prova pericial, restando precluso tal direito, de modo que não procede instrução probatória no momento recursal, bem como a tese do cerceamento da sua defesa.

No sentido de reconhecer a inexistência de cerceamento do direito de defesa da parte que deixa precluir o seu direito de requerer provas no momento oportuno, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - DESNECESSIDADE - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, a, b e c, do NCPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO DE SUA PRODUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU EXCESSO DA COBRANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMÇÃO.
- Não se há de exigir preparo do recurso se a parte apelante está a litigar sob o amparo da justiça gratuita. - Não cabe proceder ao julgamento do recurso nos moldes do art. 932, III, a, b e c, do NCPC se o apelo não se amolda às hipóteses ali previstas. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se ela se encontra lançada com as devidas razões de decidir, após o devido exame da causa. - Não se há de reconhecer cerceamento de defesa em razão do fato de o Juiz ter dado por preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte interessada, mormente se esta prova era de todo desnecessária para o deslinde do feito. - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação de cobrança se a dívida reclamada restou devidamente comprovada, ao passo que não se fez prova da abusividade da cobrança ou de seu excesso. (TJMG, Apelação Cível 1.0103.14.000895-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INCOMPROVADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Se a parte, intimada para especificação de provas, manifesta desinteresse na dilação probatória ou permanece silente, resta precluso o seu direito à produção de prova, ainda que haja pedido expresso em tal...

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