Acórdão Nº 08006952920228205138 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08006952920228205138
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800695-29.2022.8.20.5138
Polo ativo
MUNICIPIO DE CRUZETA
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

RECURSO INOMINADO Nº: 0800695-29.2022.8.20.5138

Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CRUZETA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RECORRIDA: maria das dores da silva

ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA

RELATORA: JUÍzA SABRINA SMITH CHAVES


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2005. TEMPO DE SERVIÇO APÓS INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.


Natal, 4 de abril de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, sob o argumento de que é agente de serviços diversos, ocupante do cargo de referência 7, classe A, e que não foi contemplada com a progressão horizontal pertinente.

Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão referencial a cada três anos de efetivo serviço na respectiva referência, de maneira que deveria estar enquadrada na referência 8.

Pleiteou, por essa razão, progressão horizontal para a Classe “A”, Ref. 8, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aquisição, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005.

Citado, o Município ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que se encontra com gastos superiores ao limite prudencial, de modo que não há disponibilidade orçamentária para os efeitos financeiros decorrentes da progressão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.

Manifestação à contestação reiterando a inicial.

Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo à fundamentação.

2. Fundamentação

2.1 Do julgamento antecipado

Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.

2.2 Preliminarmente

2.2.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa

O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.

Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).

Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação. Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.

In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada.

2.2.2 Da Prescrição

Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 21/08/2022, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 21/08/2017.

Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.

Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.

2.3 Do Mérito

Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da autora ou não em obter a progressão horizontal (referencial) pleiteada.

Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão referencial – consistente na alteração de referência do cargo – para os servidores do Município de Cruzeta/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes. Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade.

Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta:

Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende:

I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei;

[...]

Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos:

Art. 11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas:

I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor:

a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional;

b) concurso público.

II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor.

§ 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional.

§ 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.

Art. 15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença.

Parágrafo único. A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e 19.

Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão. De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma:

Art. 16 – O servidor não poderá ser promovido:

I – em estágio probatório;

II – em licença para trato de interesses particulares;

III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei.

Art. 17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a:

I – faltas injustificadas;

II – prisão decorrente de decisão judicial;

III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política;

IV – nos...

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