Acórdão Nº 08007078020208205116 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08007078020208205116
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800707-80.2020.8.20.5116
Polo ativo
JOSIMAR MOURA DE LIMA e outros
Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA, RODRIGO ALVES MOREIRA, BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal nº 0800707-80.2020.8.20.5116– Goianinha/RN

Apelante: Wdson Tavares Siqueira

Advogado: Dr. Bartolomeu Fagundes de Lima OAB/RN 8767

Apelante: Josimar Moura de Lima

Advogado: Dr. Rodrigo Alves Moreira OAB/RN 1271A

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR JOSIMAR MOURA DE LIMA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O ESBULHO DE TERRENOS NA PRAIA, EM TIBAU DO SUL/RN, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA REALIZADO POR JOSIMAR MOURA DE LIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSA APLICABILIDADE DA FRAÇÃO LIMITE PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAR NA PENA INTERMEDIÁRIA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME MENOS GRAVOSO NÃO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, “B” E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS QUE VEDAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, E § 3º, CÓDIGO PENAL.

RECURSO DE WDSON TAVARES SIQUEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE JOSIMAR MOURA DE LIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por Josimar Moura De Lima suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Wdson Tavares Siqueira e conhecer parcialmente, e dar parcial provimento ao recurso interposto por Josimar Moura de Lima, para reduzir a fração de aumento referente à agravante da reincidência e fixar a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o regime inicial no semiaberto e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Josimar Moura de Lima e Wdson Tavares Siqueira irresignados com a sentença proferida pelo Colegiado de Juízes da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que os condenou pela prática do delito de Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, respectivamente, à pena concreta e definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ID 11708565.

Nas razões, Wdson Tavares Siqueira, ID 11708573, pleiteou a absolvição por insuficiência de lastro probatório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Por sua vez, Josimar Moura de Lima, ID 11708577, requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência de lastro probatório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela adoção do patamar de 1/6 (um sexto) de exasperação da pena atinente à agravante da reincidência, a exclusão da agravante prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 11708599, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos.

A 3ª Procuradoria de Justiça ofereceu o parecer de ID 14228026, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo de Wdson Tavares Siqueira, bem como pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo de Josimar Moura de Limar, para que fosse utilizada a fração de 1/6 (um sexto) quanto à agravante da reincidência.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO POR JOSIMAR MOURA DE LIMA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

O apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de não possuir condições financeiras para tanto.

Sem embargo, cumpre esclarecer que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício (art. 12 da Lei n.º 1.060/1950).

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DA VOZ. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2018.006743-8, Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú, Julgamento: 01/11/2018) (Grifos acrescidos).

Diante do exposto, é de se acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, com o não conhecimento do mesmo nessa parte.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os demais termos do recurso de apelação de Josimar Moura de Lima, e integralmente o apelo interposto por Wdson Tavares Siqueira.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS APELANTES

Os apelantes foram denunciados pela prática do crime de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, em que um grupo organizado realizava invasões em terrenos e propriedade alheios (crime de esbulho possessório – art. 161, § 1º, II, do Código Penal), nas praias de Pipa e Sibaúma, ambas localizadas no município de Tibau do Sul/RN, utilizando-se de violência ou grave ameaça, mediante o concurso de mais de duas pessoas.

O juízo sentenciante desclassificou o crime imputado no art. 288-A para o previsto no art. 288, ambos do CP, condenando os réus à pena prevista no referido tipo penal.

Inconformada com a sentença, as defesas recorreram, insistindo no pleito de absolvição dos réus, por insuficiência de provas.

Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que razão não lhes assiste. Se não, veja-se:

Narra a denúncia que – ID 11706712:

"I – RESUMO DOS FATOS APURADOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO

A investigação de origem foi instaurada por meio do Procedimento Investigatório Criminal n.º 076.2019.000636, com a finalidade de apurar possível crime de constituição de milícia privada na Praia de Pipa e Sibaúma, previsto no artigo 288-A, todos do Código Penal.

Consta dos autos que um grupo organizado realizava invasões (esbulho possessório – art. 161, § 1.º, II, do CP) em terrenos e propriedades alheias localizados na Praia de Pipa ou na Praia de Sibaúma, ambas localizadas no município de Tibau do Sul, utilizando de violência a pessoa ou grave ameaça, mediante o concurso de mais de duas pessoas, o que mais adiante é confirmado por Interceptação Telefônica devidamente autorizada e por depoimento das vítimas e de autoridades públicas.

Segundo apurado, são atividades orquestradas em que, após invadir os terrenos, o grupo desmata os locais e constroem edificações em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas com o escopo de simular uma situação já concretizada para tentar usucapir os terrenos, tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Ademais, é válido destacar que as invasões ocorriam nas proximidades do Parque Estadual da Mata da Pipa, área de preservação ambiental. Outrossim, imóveis situados na Praia de Pipa e Sibaúma eram objetos dessas invasões.

As informações suprarregistradas são respaldadas por Termos Circunstanciados de Ocorrência, a saber: 2459, 5460, 2461,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT