Acórdão Nº 08007082720228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08007082720228205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800708-27.2022.8.20.5106
Polo ativo
MARIA LENILMA DE PAIVA PEDROSA BEZERRA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800708-27.2022.8.20.5106

RECORRENTE: MARIA LENILMA DE PAIVA PEDROSA

ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): DRA. MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. AFASTAMENTO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E A COMPLEMENTAR Nº 2.249/2006. REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. CONCESSÃO apenas DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL. EXEGESE DO art.7º, XVII, da CF. CONFUSÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. Ilegalidade cometida pelo ente muniCIPAL. DIREITO A USUFRUIR MAIS QUINZE COM ACRÉSCIMO DO TERÇO. PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR. TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS. INVIABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE impossibilidade. CONVERSÃO EM PECÚNIA. pagamento EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO. vedação do enriquecimento ilícito da administração. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a prescrição e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

O autor/recorrente alegou que era professor em efetiva atividade de docência da rede municipal de ensino, tendo, por isso, direito a ser indenizado pelo não usufruto de quinze dos quarenta e cinco dias de férias anuais, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, porém, disse ter usufruído e recebido o pagamento do terço constitucional, apenas, com base em 30 dias.

Assim, postulou a condenação do recorrente/réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional no período.

Na sentença, restou consignada a improcedência do pleito autoral sob o fundamento de que os 15 dias de férias foram usufruídos no período do recesso, não havendo, portanto, direito à indenização. Reconheceu, ainda, em razão do trato sucessivo, a prescrição das parcelas do terço constitucional pleiteadas.

Em suas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma da sentença, por não ter usufruído quinze dos quarenta e cinco dias de férias anuais estabelecidos na Lei Municipal nº 1.190/98 e na Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, sob a alegação de que o julgado confundiu férias com recesso escolar. Por fim, repetiu os requerimentos da exordial e postulou s benefícios da gratuidade judiciária.

Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença.

VOTO

De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente/autor, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la. Dispenso o preparo, a teor do art.99, §7º, do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece prosperar, em parte.

Cumpre enfrentar a preliminar de prescrição, suscitada pelo Município de Mossoró, em suas contrarrazões.

O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado, se o servidor permanece em atividade, de acordo com precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/4/2022, DJe 19/4/2022; REsp n. 1.840.570/RS, 1ªT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

Rejeito-a e a submeto ao Colegiado.

A controvérsia será resolvida com as respostas aos seguintes questionamentos. É possível que os integrantes do magistério municipal usufruam férias com mais de trinta dias no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012? Se for, qual a condicionante jurídica? Se houver essa possibilidade, no período que supere trinta dias incide o adicional de férias?

Pois bem. A Lei Municipal nº 1.190 de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mossoró, versava sobre as férias dos professores no art. 29:

“Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.”

No mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006 revogou a Lei Municipal nº. 1.190/1998 e continuou a fixar o período de quarenta e cinco dias de férias anuais aos professores de sala de aula, veja-se:

“Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.”

Observa-se que o texto fala em férias e recesso escolar. É importante destacar a distinção entre ambos. Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar. O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos. Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.

Logo, à luz dessa diferenciação da natureza jurídica dos institutos férias e recesso, este jamais poderá integrar o tempo daquelas para recair o abono de 1/3 encartado no art.7º, XVII, da CF. Todavia, isso não significa dizer que os professores encontram-se impedidos de usufruírem férias que excedam trinta dias. Poderão fazê-lo, desde que haja expressa previsão na legislação de regência, em homenagem ao princípio da legalidade. Tais proposições jurídicas - diferença entre férias e recesso, impossibilidade de o adicional de 1/3 recair em período de recesso e possibilidade de férias no magistério superior a trinta dias - encontram-se assentadas nos fundamentos do acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.249, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 19 de agosto de 2014, quando enfrentou tema assemelhado ao em exame.

Aqui, a Lei Municipal nº 1.190/98 e a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006 estabelecem, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, distribuídos nos recessos escolares, de modo que se a Administração, no período de vigência das normas referidas, encerrado com o advento da Lei Municipal nº 070/2012, concede, apenas, trinta de férias, viola o direito adquirido do servidor gozar os quinze dias negados ou de ser indenizado no valor correspondente, com a incidência, numa hipótese ou noutra, do terço constitucional.

Ressalte-se, por oportuno, que a eventual circunstância de o professor na efetiva docência ficar em recesso de 15 dias sem trabalhar, não significa dizer que esteve em gozo de férias, mas, tão só, que nesse período o ente público dele não exigiu atividades escolares, como aulas de reforço, cursos de aperfeiçoamentos etc, embora o servidor estivesse à disposição para tanto, por isso, esse fato não serve para fundamentar a transformação de recesso usufruído - disponibilidade remunerada -, em férias - descanso remunerado - durante as quais o servidor fica indisponível à realização de qualquer tarefa docente ou de outra natureza, por exigência da Administração.

Destarte,...

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