Acórdão Nº 08007094320218205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007094320218205107
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-43.2021.8.20.5107
Polo ativo
MARIA DE FATIMA RIBEIRO PEDRO
Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Apelação Cível nº 0800709-43.2021.8.20.5107

Apelante: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO PEDRO.

Advogado: Humberto de Sousa Felix.

Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.

Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). CONFIGURAÇÃO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO E NÃO OPORTUNIZADO À DEMANDANTE SE MANIFESTAR SOBRE O MESMO. CERCEAMENTO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para complemento da prestação jurisdicional, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO PEDRO interpôs recurso de apelação cível (ID 21571542) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (ID 51271539) que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a apelante alegou não ter celebrado o contrato de nº 013498270, devendo ser anulado o mesmo, como também haver a condenação do apelado a devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício, os quais ocorrem no valor mensal de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos) desde o mês de junho de 2015, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Disse, ainda, que os documentos apresentados pelo recorrido devem ser desconsiderados como provas, uma vez que são extemporâneos, uma vez que juntados após o prazo legal para contestar, além do fato de não ter sido oportunizado ao recorrente se manifestar sobre o referido contrato, postulou que violou o artigo 437, §1º, do CPC e o princípio do contraditório, devendo ser anulada a sentença.

Acrescentou que o apelado não logrou êxito em comprovar que o contrato de nº 013498270 foi celebrado pelo apelante, pois caso apresentado tempestivamente, a perícia grafotécnica comprovaria a ausência de pactuação, além do fato de não ter demonstrado a transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade da demandante, muito menos que esta tenha efetivamente recebido a referida quantia.

Destacou que a prescrição aplicável à espécie é a decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil e que a repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao final requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença a fim de que: i) seja declarada a inexistência do negócio jurídico sub judice, com a consequente determinação de que o apelado suspenda os descontos sobre o benefício da apelante; ii) seja aplicada a prescrição decenal; iii) seja o apelado condenado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta a ser atualizada a partir da data do arbitramento, pelo INPC, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; e v) a redistribuição do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com sendo o valor mínimo de R$ 3.884,00 (três mil e oitocentos e oitenta e quatro reais) consoante tabela de honorários da OAB/RN.

Em sede de contrarrazões (ID 21571546), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como que os valores descontados sejam ressarcidos de forma dobradas nos termos do artigo 42 do CDC, bem como fixado dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A tese recursal é que não houve pactuação entre as partes e que o suposto contrato firmado foi anexado aos autos de forma intempestiva, isso porque após o prazo de contestação, bem como não foi oportunizado falar sobre o mesmo o que gerou violação ao direito de defesa, devendo ser anulada a sentença, eis que a perícia grafotécnica poderia ter demonstrado a falsidade na assinatura aposta no documento.

A parte autora juntou os seguintes documentos:

1) extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 21571455) evidenciado a existência de descontos nos valores de mensais de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos) referente ao contrato de nº 013498270 condizente a empréstimo no montante de R$ 6.567,42 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) que seria pago em 72 (setenta e duas parcelas); e

2) Boletim de ocorrência registrado na Delegacia Virtual do RN (ID 21571457) noticiando a realização de 4 (quatro) empréstimos que não realizou junto às instituições financeiras.

A tutela de urgência restou indeferida (ID 21571462), porém inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), oportunizando ao fornecedor a possibilidade produzir prova no sentido da existência do contrato com assinatura da autora, tendo o mesmo ofertado contestação em 22/09/2021 (ID 21571466) alegando prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e regularidade da contratação, inexistindo dano moral ou material.

Restou emanado ato ordinatório em 18/01/2022 (ID 21571468) intimando a parte autora para apresentar impugnação à contestação, a qual foi apresentada em 16/02/2022 (ID 21571521) repetindo os argumentos postos na inicial.

Foi proferido despacho em 08/07/2022 (ID 21571528) dizendo que no processo haveria necessidade de realização de perícia grafotécnica/dactiloscópica “em contrato(s)/termo de autorização, objeto dos autos”, determinando a sua execução pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, objetivando identificar se as assinaturas/impressões digitais presentes no contrato são realmente da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais (R$ 372,624) para cada contrato analisado.

A parte autora peticionou (ID 21571532) dizendo que em relação ao despacho acima referido, as medidas são desnecessárias pelo fato do promovido não ter acossado, aos autos, o contrato objeto da lide, confirmando que o empréstimo não foi celebrado pela promovente, requerendo, então, o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o mencionado despacho.

A parte demandada peticionou em 28/06/2023 (ID 21571537), pugnando pela juntada do contrato (ID 21571537) sob o fundamento de atender ao despacho retro e, logo após, foi proferida sentença.

Resta claro, pois, que houve violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), vez que não foi oportunizado à autora se manifestar sobre o contrato anexado no ID 21571538.

Ante o exposto, voto pela cassação da sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

Diante do acolhimento da tese prefacial, tem-se como prejudicado o exame dos assuntos meritórios devolvidos no Apelo.

É como voto.

DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ

Relatora

Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT