Acórdão Nº 08007111620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-04-2019

Data de Julgamento17 Abril 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007111620168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-16.2016.8.20.5001
APELANTE: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO ALVES MACIEL
Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES

Apelação Cível nº 0800711-16.2016.8.20.5001.

Apelante: Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.

Advogado: Dr. José William Nepomuceno Fernandes de Almeida.

Apelado: Antônio Alves Maciel.

Advogados: Drs. Hugo Helinski Holanda e outra.

EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE PREVISTO PELA ANS. ÍTEM 58, ALÍNEA K. RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por estarmos diante de sentença publicada na vigência do CPC/2015, majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Alves Maciel, julgou procedente o pleito autoral para: a) confirmar os termos da tutela antecipada; b) condenar a parte ré a custear o procedimento de Oxigenoterapia hiperbárica necessário ao restabelecimento da saúde do autor e; c) condenar a parte ré ao pagamento ao autor de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em suas razões, aduz a parte apelante, em síntese, que não houve qualquer prática de ilícito, pois de acordo com a Resolução Normativa 387 (vigente à época) da ANS, a operadora só está obrigada a custear as despesas com os procedimentos previstos no rol da referida resolução.

Acrescenta que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor que estão excluídos da cobertura da assistência pactuada, todos os procedimentos não constantes no rol vigentes da ANS.

Sustenta que o autor não demonstrou qualquer dor, ofensa ou constrangimento a fim de ensejar uma indenização por dano moral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID 2891345).

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 2945296).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do recurso consiste em verificar o argumento do plano de saúde a respeito do procedimento não estar previsto no rol da ANS, assim como a viabilidade ou não da condenação em danos morais.

Ao analisar os autos, constato que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Esse é o entendimento do STJ por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Por intermédio do relatório médico, elaborado pelo Dr. Marcus Vinícius de Moraes (ID 2891291), restou claro que o paciente é portador de psoríase, epilepsia, possui intolerância à glicose e apresenta úlcera de pele, motivos pelos quais o médico indicou ao paciente o procedimento de Oxigenoterapia hiperbárica.

Em contrapartida, alega o plano de saúde que o procedimento foi negado, pois inexiste previsão no rol da ANS.

Diferente do que entende o plano de saúde, observo que o procedimento solicitado pelo médico está devidamente previsto no rol da ANS. Nesse sentido, imprescindível apresentar trecho do Regulamento Normativo:

“58. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA

1. Cobertura obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:

(…)

k. pacientes diabéticos com...

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