Acórdão Nº 08007287320228209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08007287320228209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800728-73.2022.8.20.9000
Polo ativo
DARCLEI REIS TABANELA
Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800728-73.2022.8.20.9000

PROCESSO DE ORIGEM: 0906809-15.2022.8.20.5001

AGRAVANTE: DARCLEI REIS TABANELA

ADVOGADO(A): CRISTINA ALVES DA SILVA

AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR(A): RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MESTRADO. INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA – PORTUGAL. REQUISITOS. ARTIGO 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA RELAÇÃO DO CURSO COM AS NECESSIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Natal/RN, 11 de abril de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Cuida de Agravo de instrumento intentado por Darclei Reis Tabanela, eis que irresignada com decisão do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, onde restou negada a tutela de urgência pleiteada no bojo da peça deflagradora do processo nº 0906809-15.2022.8.20.5001.

Dos autos, verifico que a Agravante, pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, atualmente exercente do cargo de Professora N1, formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 20221331545 – SME) buscando a obtenção de licença remunerada de suas atividades para qualificação profissional, tendo em vista sua aprovação no processo seletivo para o Mestrado em Educação e Inovação Pedagógica a ser cursado no Instituto Politécnico de Leiria – Portugal, no Ano Letivo 2022/2023, com início em 01/09/2022 e duração de 02 (dois) anos.

Alega que não houve análise do requerimento por parte do Município do Natal, motivo pelo qual requereu, por meio de pedido liminar, para que fosse determinado ao Agravado a concessão imediata de licença remunerada para qualificação profissional.

A situação deve ser apreciada à luz dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar Municipal Nº 58/2004, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, veja-se:

Art. 40. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções e será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem contemplados com a licença mencionada neste artigo.

§ 2º Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcir os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida ativa do município.

Art. 41. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:

I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;

II - curso relacionado com as necessidades da educação básica. (Grifamos)

Pela análise do texto legal, constato que dentre os requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional estão o credenciamento da instituição de ensino e a relação do curso com as necessidades da educação básica.

Analisando os autos, observo que, não obstante a parte Autora tenha demonstrado que está matriculada no curso de Mestrado especificado, não traz ao caderno processual documentos com aptidão para comprovar o cumprimento dos requisitos acima destacados.

Somado a isso, pedidos dessa natureza demandam uma análise da própria Administração Pública, como é possível verificar da simples leitura do dispositivo legar transcrito, de modo que a concessão da licença, da forma como pleiteada, nesse momento processual, consistiria em intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa.

Desse modo, não deve a esfera judiciária interferir na organização e no orçamento dos demais Poderes, cabendo ao Judiciário, quando provocado, realizar o controle da legalidade, legitimidade e adequação do ato impugnado. A corroborar com este entendimento, colaciono os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A licença para qualificação profissional é ato discricionário da Administração Pública por envolver juízo e critério de conveniência e oportunidade para o poder público.

2. Desta forma, não pode o Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, decidir sobre a licença para qualificação profissional da Impetrante, sob pena de ferir o mérito administrativo.

3. Sob o campo da estrita legalidade, ao analisar os documentos acostados na exordial mandamental, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois todos os pedidos administrativos formulado pela Impetrante foram indeferidos, tendo fundamentação jurídica e com base em atos e instruções normativas.

4. Ordem Denegada.

(TJMT – Mandado de Segurança nº 1014225-64.2019.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Relatora: Maria Erotides Kneip Baranjak, julgado em 05/11/2020, publicado em 18/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A concessão ou não da licença para qualificação profissional, dependerá dos critérios conveniência e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual não é ilegal o seu indeferimento, desde que motivado.

(TJMT – Agravo de Instrumento nº 1009353-74.2017.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Márcio Aparecido Guedes, julgado em 03/05/2020, publicado em 15/06/2020)

Por fim, importa, ainda, ressaltar que a possibilidade de dano inverso é evidente em relação à parte Agravada, tendo em vista que, nesse tipo de licença, o ente municipal continua efetuando o pagamento do servidor.

Com efeito, não há razão que justifique a concessão da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Do exposto, ratificando a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios.

É o voto.

Natal/RN, 11 de abril de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 23 de Maio de 2023.

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