Acórdão Nº 08007322520188205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007322520188205129
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800732-25.2018.8.20.5129
Polo ativo
RITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO BOSCO DE PAIVA
Polo passivo
IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0800732-25.2018.8.20.5129

Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN

Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante

Procurador: Davi Fernandes de Oliveira

Apelada: Rita Gomes da Silva

Advogados: João Bosco de Paiva (OAB/RN 1588) e outro

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de incompetência do Juízo sentenciante, determinando a anulação da sentença de primeiro grau, bem como a remessa dos autos para processamento junto ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da ação ordinária movida por Rita Gomes da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao pagamento de 02 (duas) licenças prêmios de 03 (três) meses cada uma.

Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do §2º do art. 85 do C P C”.

Em suas razões recursais, defende o ente público, a incompetência do Juízo a quo para julgamento do feito, por apontar que a causa é de pequena complexidade e de valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.

Reporta que a apelada foi enquadrada como servidora, com fundamento na Lei Municipal nº 430/93, que instituiu o Plano de Cargos e Salários Acesso e Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, sendo admitida sem concurso público, em data anterior a promulgação da Constituição Federal, não se enquadrando na estabilidade excepcional.

Invoca a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a nulidade da contratação de pessoal sem concurso público, por ofensa ao inciso II, artigo 37, da Constituição Federal.

Ressalta que a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula 53/2022, decidindo pela vedação da contagem do lapso temporal para fins de percepção de benefícios próprios do regime celetista, como é o caso do FGTS e do regime estatutário.

Pugna, ao final, seja declarada a incompetência absoluta do juízo, com a anulação da sentença. No mérito, sejam julgados improcedentes os demais pedidos autorais.

Contrarrazões constante do Id. 18388876.

A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte recorrente, preliminarmente, com a incompetência absoluta da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, porquanto o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 27.368,00 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais), razão pela qual esse juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, devendo ser remetida a causa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é ditada pelo artigo 2º, da Lei nº 12.153/2010, que assim estabelece:

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1ª Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

De fato, o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 182)

Dessa forma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, onde esses estiverem instalados.

Some-se a isso, a Lei Complementar 643/2018, dispõe que no Município de São Gonçalo do Amarante, contempla unidade judiciária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado desta Egrégia Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA ESTADUAL NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA POUCO SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.1. A orientação desta Corte segue o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública tem natureza absoluta, determinada mesmo que sendo necessária a produção de prova pericial complexa (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13-10-2015, DJe 18-11-2015), como também pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09) independentemente da complexidade subjetiva do feito.2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) e do TJRN (Conflito de Competência nº 0809221-44.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 01/02/2021; Conflito de Competência nº 0807476-29.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 06/11/2020; Conflito de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 03/03/2023).3. Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818667-84.2017.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A REFERIDA CONCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. REMESSA AO MICROSSISTEMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822797-39.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)

Dessa forma, assiste razão, como se vê, à irresignação do ente municipal, sendo evidente que o decisum atacado fora proferido por autoridade absolutamente incompetente, nos termos acima declinados.

Pelo exposto, dou provimento à apelação cível para, acolher a preliminar de incompetência do Juízo sentenciante, determinando a anulação da sentença de primeiro grau, bem como a remessa dos autos para processamento junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

Consideram-se prequestionados todos os...

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