Acórdão Nº 08007394420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-09-2019

Data de Julgamento30 Setembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08007394420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800739-44.2019.8.20.0000
Polo ativo
ORIANE GUEDES ROSAS e outros
Advogado(s): ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
Polo passivo
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): AARON ESTEVES DEBIASI, RODRIGO RIBEIRO ROMANO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO.OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da parte Agravada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Agravados, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ORIANE GUEDES ROSAS E LORENA CAMARA GUEDES, em face de decisão proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0103423-18.20.8.0121).

Os Embargantes alegam obscuridade do acórdão na medida em que “(...) não expos com clareza o fundamento jurídico que permitiria a Embargada, LORENA CÂMARA GUEDES, de sacar e levantar valores.”, assim como omissão, já que a “(...) uma importante questão apresentada pelos Embargantes que não foi sequer conhecida pela e. 1ª Câmara Cível do TJRN, relativa a abertura de um procedimento em primeiro grau, de liquidação, para apurar a medida de valor a ser auferida por dois dos usufrutuários do imóvel desapropriado.”

Pugnou por seu conhecimento e provimento.

Os Embargados, por sua vez, em sede de contrarrazões, destacaram a intenção da modificação do mérito e o caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Inicialmente, constato que o recurso apenas discorre sobre duas questões: suposta obscuridade sobre fundamento jurídico que permita a embargada Lorena de sacar e levantar valores; e suposta omissão quanto a questão de abertura de procedimento em primeiro grau, para apurar a medida de valor a ser auferida por dois dos usufrutuários do imóvel desapropriado.

Sobre a primeira questão, destaco que o acórdão embargado, ao reconhecer a possibilidade de manutenção do levantamento de valores pela Recorrente Lorena, ora Embargada, destacou que:

“No caso em apreço, conforme destacado em decisão liminar, é de se vislumbrar que o direito na Agravante LORENA, a qual, inclusive, não faz parte da relação processual da ação principal, é discutida em processo autônomo nº 0800627-43.2016.8.20.5121, cuja decisão liminar garantiu-lhe A RESERVA DE SUA COTA-PARTE NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

Assim, tal previsão de indenização, apesar de não mostrar-se definitiva, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos que levaram à percepção, pelo julgador, da probabilidade de seu direito.

Dessa forma, a ordem de devolução contra si perpetrada neste momento parece-me descabida para o caso, em especial pelos efeitos financeiros advindos da ordem imposta, assim como de seu descumprimento (efeitos penais), já que certamente muitas serão as dificuldades, considerando o tempo decorrido do recebimento da parcela.

Outrossim, não sendo o valor percebido vultuosa monta que torne impossível sua devolução, acaso a ação nº 0800627-43.2016.8.20.5121 seja julgada improcedente, não antevejo risco de irreversibilidade no caso em análise.”

Logo, não há de se falar em ausência de fundamento quanto a manutenção do levantamento do valor estabelecido a Agravante Lorena, sendo nítida a intenção de rediscussão da matéria, o que certamente não é autorizado pela via recursal sob análise.

Outrossim, ainda discorreu os Embargantes quanto a suposta omissão do acórdão pelo fato de não ter se manifestado expressamente sobre argumento trazido em contrarrazões ao recurso, no que tange a abertura de um procedimento em primeiro grau, de liquidação, para apurar a medida de valor a ser auferida por dois dos usufrutuários do imóvel desapropriado.

Sobre o tema, constato que, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à referência a questão levantada, pelo que neste momento, passo a sua análise.

Pelo que se vê, os Embargantes propuseram procedimento incidental de liquidação nº 0800590-11.2019.8.20.5121, a fim de se arbitrar o valor devido pela sub-rogação dos usufrutuários.

Sobre a questão, entendo que, apesar de não ter sido expressamente referida no acórdão, não trouxe qualquer prejuízo à solução da lide, e, ainda, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador apenas ter solucionado a lide fundamentadamente.

Ademais, a intensão de fixação de valor é medida que não cabe a este julgador, já que nesta esfera recursal apenas lhe foi posta a discussão jurídica sobre a legalidade ou não da decisão que liberação de valores.

Assim, os Embargos opostos, aparentemente dissocia-se das hipóteses constantes da redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

As razões por si trazidas, na verdade buscam a análise definitiva da questão de mérito da demanda, que apenas poderá ser apreciada e definida pelo Juízo originário, após a necessária instrução processual.

Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Em casos análogos tem decidido assim as três Câmaras deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.(TJRN. ED em AC nº 2018.008773-9/0001.00 . Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. Julg. 07/05/2019)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.

4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. ED em AC nº 2017.005444-5/0001.00 . Relator Desembargador Des. Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível. Julg. 08/05/2018)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN. ED em AC nº 2014.003587-9/0001.00 . Relator Desembargador Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julg. 16/04/2019)

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração .

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 24 de September de 2019.

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