Acórdão Nº 08007403220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-10-2021

Data de Julgamento16 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007403220178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-32.2017.8.20.5001
Polo ativo
MOSAICO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Polo passivo
CLAUDIO HENRIQUE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): NELSON IGLESIAS VINAS FILHO, JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA MOREIRA e outro em face de acórdão de ID 9688020, que julgou provido o apelo interposto “reformando a sentença no sentido de aplicar o entendimento da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça, para inverter o ônus de sucumbência, devendo recair, exclusivamente, aos embargantes, ora apelados.”

Em suas razões (ID 10225731), o embargante diz que não consta no respeitável Acórdão a questão quanto à propriedade do imóvel não pertencer à empresa Executada, bem como não ter ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Technic, conforme já comprovado nos autos.”

Acrescenta que não há fundamento para aplicar o entendimento da súmula n° 303 do STJ, para inverter o ônus da sucumbência.

Ressalta que “os Embargantes explanaram, categoricamente, que o bem penhorado não pertencia à executada, necessitando de que seja expressamente destacada no Acórdão a questão quanto ao imóvel penhorado não pertencer à empresa executada e de não ter sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da Technic, exigindo, pois, a devida fundamentação da ratio decidendi.”

Sustenta que “impende-se ainda o pronunciamento quanto ao fato de que a embargada sabia previamente, mediante registro na matrícula imobiliária, que sua penhora atingiria bens sabidamente de terceiros alheios à execução, visto que consta na matrícula que a Technic construiria sobre o terreno penhorado outros empreendimentos imobiliários financiados pelos adquirentes das unidades, o que é o caso do edifício onde se inserem as unidades dos Embargantes. Assim, não poderia a Embargada alegar (tardiamente) culpa destes em não providenciaram junto ao cartório de registro de imóveis a anotação referente à compra e propriedade do bem, pois tinha prévio conhecimento que a penhora atingiria bens não pertencentes à empresa executada. Tal inaceitável conduta, por si só, já demonstra que a Embargada sabia da irregularidade da penhora reiteradamente pleiteada por si, não podendo somente agora alegar que não deu causa à constrição indevida.”

Menciona que “impõe-se ainda a esse probo Julgador manifestar-se acerca do tema alhures questionado quanto ao excesso de execução obtida pela Embargada, pois já existiam no feito executório penhorados bens e recebíveis4 mais que suficientes para garantir a execução.”

Requer, por fim, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de 11290706.

É o que importa relatar.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.

Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura existir omissão no julgado quanto a ausência de manifestação no julgado quanto a questão da“propriedade do imóvel não pertencer à empresa Executada, bem como não ter ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Technic”, como, também, alega ser necessário o “pronunciamento quanto ao fato de que a embargada sabia previamente, mediante registro na matrícula imobiliária, que sua penhora atingiria bens sabidamente de terceiros alheios à execução” e manifestação quanto ao excesso de execução obtida pela Embargada, pois já existiam no feito executório penhorados bens e recebíveis mais que suficientes para garantir a execução.”

Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.

No que se refere à pretensa manifestação expressa no julgado quanto aos pontos ora relacionados, entendo que não merece prosperar.

Verifica-se que o acórdão embargado concluiu que quem deu causa à constrição indevida foram os embargantes e, em consequência, ante a aplicação do teor da Súmula 303 do STJ, inverteu o ônus de sucumbência, nos seguintes termos:

“Nas razões dos embargos de terceiros, as embargantes/apeladas informam que ‘apesar de insatisfeitos com a demora perpetrada pela Technic em lavrar as escrituras públicas definitivas de venda e compra das unidades adquiridas, ao tempo em que cobravam medidas efetivas nesse sentido, aguardavam ansiosos a confecção e entrega de tais documentos para fins de registro e transferência para seus nomes, o que não ocorreu até o presente momento por exclusiva desídia da Incorporadora’” (ID 9202024 - Pág. 5).

Constata-se na sentença que o julgador a quo, considerou admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro, nos termos da Súmula no 84 do STJ, julgando procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora realizada nos imóveis descritos à inicial, bem como condenando a parte embargada aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 9202049).

Via de regra, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.

Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo...

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