Acórdão Nº 08007403220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-10-2021
Data de Julgamento | 16 Outubro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08007403220178205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-32.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
MOSAICO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA |
Advogado(s): | GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
CLAUDIO HENRIQUE SOUZA MOREIRA e outros |
Advogado(s): | NELSON IGLESIAS VINAS FILHO, JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA MOREIRA e outro em face de acórdão de ID 9688020, que julgou provido o apelo interposto “reformando a sentença no sentido de aplicar o entendimento da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça, para inverter o ônus de sucumbência, devendo recair, exclusivamente, aos embargantes, ora apelados.”
Em suas razões (ID 10225731), o embargante diz que não consta no respeitável Acórdão a questão quanto à propriedade do imóvel não pertencer à empresa Executada, bem como não ter ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Technic, conforme já comprovado nos autos.”
Acrescenta que não há fundamento para aplicar o entendimento da súmula n° 303 do STJ, para inverter o ônus da sucumbência.
Ressalta que “os Embargantes explanaram, categoricamente, que o bem penhorado não pertencia à executada, necessitando de que seja expressamente destacada no Acórdão a questão quanto ao imóvel penhorado não pertencer à empresa executada e de não ter sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da Technic, exigindo, pois, a devida fundamentação da ratio decidendi.”
Sustenta que “impende-se ainda o pronunciamento quanto ao fato de que a embargada sabia previamente, mediante registro na matrícula imobiliária, que sua penhora atingiria bens sabidamente de terceiros alheios à execução, visto que consta na matrícula que a Technic construiria sobre o terreno penhorado outros empreendimentos imobiliários financiados pelos adquirentes das unidades, o que é o caso do edifício onde se inserem as unidades dos Embargantes. Assim, não poderia a Embargada alegar (tardiamente) culpa destes em não providenciaram junto ao cartório de registro de imóveis a anotação referente à compra e propriedade do bem, pois tinha prévio conhecimento que a penhora atingiria bens não pertencentes à empresa executada. Tal inaceitável conduta, por si só, já demonstra que a Embargada sabia da irregularidade da penhora reiteradamente pleiteada por si, não podendo somente agora alegar que não deu causa à constrição indevida.”
Menciona que “impõe-se ainda a esse probo Julgador manifestar-se acerca do tema alhures questionado quanto ao excesso de execução obtida pela Embargada, pois já existiam no feito executório penhorados bens e recebíveis4 mais que suficientes para garantir a execução.”
Requer, por fim, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de 11290706.
É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura existir omissão no julgado quanto a ausência de manifestação no julgado quanto a questão da“propriedade do imóvel não pertencer à empresa Executada, bem como não ter ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Technic”, como, também, alega ser necessário o “pronunciamento quanto ao fato de que a embargada sabia previamente, mediante registro na matrícula imobiliária, que sua penhora atingiria bens sabidamente de terceiros alheios à execução” e manifestação quanto “ao excesso de execução obtida pela Embargada, pois já existiam no feito executório penhorados bens e recebíveis mais que suficientes para garantir a execução.”
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No que se refere à pretensa manifestação expressa no julgado quanto aos pontos ora relacionados, entendo que não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão embargado concluiu que quem deu causa à constrição indevida foram os embargantes e, em consequência, ante a aplicação do teor da Súmula 303 do STJ, inverteu o ônus de sucumbência, nos seguintes termos:
“Nas razões dos embargos de terceiros, as embargantes/apeladas informam que ‘apesar de insatisfeitos com a demora perpetrada pela Technic em lavrar as escrituras públicas definitivas de venda e compra das unidades adquiridas, ao tempo em que cobravam medidas efetivas nesse sentido, aguardavam ansiosos a confecção e entrega de tais documentos para fins de registro e transferência para seus nomes, o que não ocorreu até o presente momento por exclusiva desídia da Incorporadora’” (ID 9202024 - Pág. 5).
Constata-se na sentença que o julgador a quo, considerou admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro, nos termos da Súmula no 84 do STJ, julgando procedentes os presentes embargos para desconstituir a penhora realizada nos imóveis descritos à inicial, bem como condenando a parte embargada aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 9202049).
Via de regra, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo...
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