Acórdão Nº 08007442020188205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-11-2020

Data de Julgamento11 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007442020188205103
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800744-20.2018.8.20.5103
Polo ativo
JOSE ARISTEU DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
Polo passivo
NILTON BENJAMIM DE MEDEIROS
Advogado(s): LOURIVAL RANGEL FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA PREAMBULAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PLEITOS FORMULADOS PELO AUTOR/RECORRENTE QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE AFRONTA O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE RECONHECE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ ARISTEU DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em autos do Processo de nº 0800744-20.2018.8.20.5103 - Ação de Reintegração de Posse – ajuizada em desfavor de NILTON BENJAMIN DE MEDEIROS, ora Apelado.

Depreende-se dos autos que José Aristeu da Silva Júnior, ajuizou, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a presente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Nilton Benjamim de Medeiros, aduzindo, em síntese, que adquiriu o carro do tipo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, fabricado no ano 2012/2013, de cor preta, placa PHG2853/RN, mediante alienação fiduciária firmada perante o Banco BV FINANCEIRA S/A em 09 de fevereiro de 2017.

Afirma que apesar de ter adquirido o veículo em seu nome, o fez no intuito de repassá-lo a seu tio, ora demandado, mediante acordo informal, de forma verbal, ficando estabelecido que ele ficaria na posse do carro desde que quitasse integralmente as parcelas do financiamento celebrado pelo Requerente junto ao Banco BV FINANCEIRA S/A.

Contudo, há 8 (oito) meses, o demandado não vem efetuando os pagamentos das prestações financiadas, bem como resta inadimplente quanto ao pagamento do licenciamento anual, dos impostos de IPVA, do seguro DPVAT, bem como das multas às quais foi imputado.

Como efeito do inadimplemento, o demandante encontra-se prejudicado com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Diz que após tentativas de resolução amigável para devolução do bem, acionou o Judiciária como forma de reaver o bem de força coercitiva, vez que a propriedade do bem resta demonstrada pela documentação expedida pelo DETRAN/RN, que aponta a titularidade do bem ao Autor.

Alega que apesar de ter ocorrido a tradição do bem, o demandado praticou esbulho possessório de bem móvel ao deixar de adimplir as parcelas do financiamento e de efetuar a devolução do veículo ao requerente.

Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se a reintegração da posse do veículo automotor CHEVROLET/CELTA 1.0L L.S fabricado no ano 2012/2013, de cor preta, placa PGH2853/RN, RENAVAM 516421468, autorizando-se a expedição de ordem de busca e apreensão em desfavor do promovido ou com quem estiver na posse atualmente.

No mérito, pugnou pela procedência da demanda, reintegrando-se a parte autora na posse do veículo automotor CHEVROLET/CELTA 1.0L L.S fabricado no ano 2012/2013, de cor preta, placa PGH2853/RN, RENAVAM 516421468 (cf. dossiê expedido pelo DETRAN/RN - anexo), a fim de que possa devolver o bem ao autor, condenando-se o demandado a quitar os débitos existentes concernentes ao veículo, no valor de R$ 7.688.80 (sete mil seiscentos e oitenta e oito e oitenta centavos).

Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária; além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

Após o recebimento da inicial (ID 35500663), foi realizada audiência de conciliação/mediação, com a presença das partes litigantes, tendo estas chegado a acordo, conforme Termo de Audiência de ID 41115609.

Na sentença de ID 6764152, o magistrado de origem homologou, por sentença, o acordo celebrado em Audiência, bem como julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Na mesma decisão, dispensou as partes do pagamento das custas processuais.

Inconformado, o autor José Aristeu da Silva Júnior recorre (ID 6764166), aduzindo, em síntese, que o presente feito foi julgado extinto com resolução de mérito com base no acordo entabulado entre as partes e identificado no Id. 41115609.

Porém, tal acordo apenas tratou sobre um dos pontos aventados na inicial, qual seja, a devolução do bem (automóvel), que se encontrava na posse do réu, para o demandante, ora recorrente.

Diz que o referido acordo não pôs fim à litigiosidade, observados os termos da petição inicial, que demonstra que esse acordo não alcançou a integralidade dos limites objetivos da demanda, afirmando que foram basicamente três, os pedidos.

Com efeito, assevera que em razão do citado pacto, o demandado apenas devolveu o bem ao demandante, mas não quitou os débitos pertinentes ao veículo, e nem pagou a indenização pelos danos morais (o acordo entabulado não tratou dessas questões).

Ademais, a própria entrega do bem foi viciada, uma vez que o autor/recorrente esperava que o veículo se encontrasse em plenas condições de uso, o que não ocorreu, conforme exposto na manifestação de ID 42100698.

Nesse passo, afirma ser necessário que tais pontos sobre os quais o Juízo a quo não se debruçou sejam resolvidos no presente feito, no afã de evitar um novo ajuizamento de ação para discuti-los, ponderando que a tutela jurisdicional adequada é aquela que se revela efetiva e com duração razoável, o que não ocorreu no caso dos autos.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença, por ser citra petita, a fim de que o feito prossiga, determinando-se ao Juízo a quo que analise a pretensão autoral em sua completude (notadamente a pretensão indenizatória), com a abertura da fase instrutória, caso necessário.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 6764168).

Instado a de pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 6911253).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Insurge-se o autor, ora apelante, contra a sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo de origem, ao argumento de que a mesma deve ser anulada, vez que que o referido acordo não pôs fim à litigiosidade, observados os termos da petição inicial, que demonstra que não foram alcançados, em sua integralidade, os limites objetivos da demanda, caracterizando-se o decisum de origem por ser citra petita, vez que não foram analisados todos os três pedidos formulados na exordial.

Insta consignar que o artigo 141 do Código de Processo Civil, estabelece que:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

Referido dispositivo legal revela que o juiz fica limitado ao pedido do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação, também não sendo possível se omitir acerca de pedido eventualmente deduzido na lide.

Objetivamente, pode-se afirmar que será citra petita a sentença que deixa de analisar algum pedido formulado pela parte autora, emitindo, assim, provimento jurisdicional deficitário.

Considerando essa definição, percebe-se que tal deficiência ocorre no ato decisório em questão.

Depreende-se da exordial de ID 6763869, que o pedido formulado no item “D” da peça preambular consiste em:

“d.1. reintegrando-se a parte autora na posse do veículo automotor CHEVROLET/CELTA 1.0L L.S fabricado no ano 2012/2013, de cor preta, placa PGH2853/RN, RENAVAM 516421468 (cf. dossiê expedido pelo DETRAN/RN -anexo), a fim de que possa devolver o bem ao Requerente JOSÉ ARISTEU DA SILVA JUNIOR;

d.2. Condenando-se o demandado a:d.2.1. Quitar os débitos existentes concernentes ao veículo, no valor de R$ 7.688.80 (sete mil seiscentos e oitenta e oito e oitenta centavos).

d.2.2. Pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária;

Desta forma, observa-se do Termo de Audiência de ID 41115609, bem como do dispositivo sentencial de ID 6764152, que os pleitos constantes nos itens d.2 e d.2.2 não foram sequer analisados pelo magistrado de origem, na forma como bem explanado pela Defensoria Pública ora apelante, bem como não foram objeto do Acordo firmado em Audiência e homologado judicialmente, pelo que, a sentença deve ser desconstituída por ser citra petita, nulidade que não pode ser convalidada neste grau de jurisdição, na medida em que não houve análise de todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.

Trago à colação julgado neste sentido:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DE TOUROS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE ANALISA QUESTÃO DIVERSA, REFERENTE À PERCEPÇÃO DE FGTS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO...

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