Acórdão Nº 08007472120228205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08007472120228205107
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800747-21.2022.8.20.5107
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
JOSE ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800747-21.2022.8.20.5107

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN

RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A

RECORRIDO(S): JOSE ANTONIO DA CRUZ

ADVOGADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA - OAB RN7273-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E A QUE CONSTA NA CÉDULA DE IDENTIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3o, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI No 9.099/95.

1- Havendo a necessidade de realização de perícia em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigos 2, 3 e 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer do recurso para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3o, caput, da Lei no 9.099/95), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei no 9.099/95.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que o recurso, uma vez conhecido, ensejou a declaração de incompetência de ofício dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Natal/RN, 19 de setembro de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

JOSE ANTONIO DA CRUZ ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados e representados nos autos.

Aduz o autor que: percebeu uma redução dos seus proventos; foi até ao INSS e tomou conhecimento que realizaram um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 615,67 a ser pago em 72 prestações de R$ 17,00 e tombado sob o nº 014695888, cuja origem desconhece, pois jamais realizou qualquer contrato com o banco requerido.

Pugna que seja declarada inexistente a relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial, seja-lhe restituído, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e seja o demandado condenado a pagar-lhe indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.

Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 80916010).

Citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 82731729), suscitando preliminares de: falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo; conexão com os autos de nº 0800741-14.2022.8.20.5107 e 0800744-66.2022.8.20.5107; e prescrição trienal.

No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito, vez que o autor teria efetivamente firmado o contrato impugnado e recebido o respectivo valor. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

Réplica no ID 90095387.

É o que importa mencionar. Decido.

Indefiro o pedido de conexão destes autos com outras demandas que envolvem as mesmas partes, tendo em vista que se referem a contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisão conflitante.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.

Desacolho a preliminar de prescrição.

Isto porque, embora o contrato objeto da lide tenha sido incluído para desconto em folha no INSS em 27/09/2017 com desconto da 1ª parcela em 10/2017 (ID 80826043), não ocorreu a prescrição da matéria de fundo, haja vista o contrato ser de trato sucessivo e ainda se encontra vigente, com previsão da última prestação para 09/2023.

Afastadas as preliminares, passo, pois, ao exame de mérito.

Dispõe o CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência do empréstimo impugnado e do respectivo desconto em seu benefício previdenciário, através do demonstrativo de consignações juntado à inicial (ID 80826043).

Por outro lado, analisando a contestação, bem como as provas produzidas no curso do processo, observa-se que assiste razão à autora quanto à manifesta fraude de que foi vítima no contrato de concessão de crédito objeto da demanda.

Isto porque a divergência de dados é flagrante. Extrai-se dos autos que as assinaturas apostas no instrumento procuratório (ID 80826045) e no RG do autor (ID 80826042) são manifestamente diferentes daquela aposta no contrato juntado pelo banco requerido no ID 82731734.

Ressalta-se que o conjunto das provas constantes nos autos torna desnecessária eventual perícia técnica, pois se trata de falsificação grosseira, reconhecível inclusive por quem não tem conhecimento técnico específico para tanto.

Nesses casos, em que as assinaturas são manifestamente divergentes, os tribunais pátrios têm entendido pela desnecessidade de perícia grafotécnica, veja-se:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE – RI: 00002899320188060054 CE 0000289-93.2018.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA E DADOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que a matéria suscitada é complexa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a existência de fraude no contrato colacionado aos autos. Em seu recurso, a parte recorrente afirma que independentemente de qualquer exame pericial, os documentos apresentados são falsos, pois a assinatura é claramente divergente da sua e em atenção ao boletim de ocorrência juntado. II. Recurso próprio (ID 1670905), tempestivo e com preparo regular (ID 1670904 e 1670907). Contrarrazões apresentadas (ID. 1670914). III. A competência dos juizados especiais cíveis é adstrita às pretensões cuja prova demande menor complexidade. Porém, no caso em questão, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que a falsificação se mostra grosseira, com diversidade de assinatura e foto da identidade (ID 1670886) permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento. Incompetência do juízo afastada. Sentença anulada. IV. Em que pese a causa estar madura e apta para julgamento, adentrar ao mérito da questão importaria em supressão de instância, além do que tal procedimento pode ter o indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular. Neste sentido, confira-se entendimento desta E. Turma Recursal: (Acórdão n.976325, 07060269420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.997779, 07178427320168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem custas e sem honorários. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07079593220168070007 DF 0707959-32.2016.8.07.0007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

Evidencia-se, assim, a responsabilidade do banco requerido por não obstar a possibilidade de fraude, acarretando prejuízos a serem suportados pelo consumidor, cujo nome foi utilizado indevidamente. Como contratante em contato direto com o suposto fraudador, deveria o requerido ter se acautelado com a checagem dos dados e a observância de regras...

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