Acórdão Nº 08007500220208205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007500220208205121
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800750-02.2020.8.20.5121
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ALBERTO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR APOSENTADO POR DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO DA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR ATESTADO SER O AUTOR PORTADOR DE HANSENÍASE TUBERCULÓIDE. MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DO ART 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7713/88. BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIOS INADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA APENAS NA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, e dar parcial provimento ao presente recurso, para modificar o índice de juros e correção monetária, devendo incidir apenas a Taxa SELIC, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Ipern – Instituto de Previdência/RN e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram apelação em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID11239417), o qual julgou procedente o pedido inaugural do autor, Alberto Ferreira da Silva, reconhecendo a isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos deste, em virtude de ser portador de doença que lhe confere este direito.

Em suas razões (ID11239671), sustenta não restar demonstrado inequivocamente que o recorrido está acometido de hanseníase, daí não ser possível o reconhecimento da isenção concedida. Diz, ainda que o índices de correção monetária e juros devem ser a Selic, dada a natureza jurídica do Imposto de Renda.

Com estes argumentos requer o provimento do recurso, e por consequência, julgar improcedente a pretensão, ou a aplicação da taxa SELIC para a restituição dos valores, e, por fim, pede a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados.

Apresentadas contrarrazões (ID11239676), o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame.

O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (ID11547722).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso, os recorrentes asseveram não restar evidenciado que o postulante ainda é portador de Hanseníase, ante ausência de perícia que ateste esta condição.

Pois bem. Na realidade do feito, o demandante é policial militar, e consta decisão de uma Junta médica da instituição (ID11239399), datado de 03/04/2013, que ele é portador de Hanseníase Tuberculóide (CID XA 30.1), e em razão disso, foi considerado incapaz definitivamente para o trabalho, com preenchimento dos requisitos autorizadores da isenção do Imposto de Renda.

E, nesta condição, o direito do autor está, de fato, amparado na legislação, consoante art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/88, a saber:


Art. 6º. “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...). Destaque acrescentado.


Da mesma maneira, o Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99) que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em seu art. 35, estabelece:


Art. 35. “São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;

(...)”. Destaques acrescentados.


Bom destacar, conforme enfatizado pelo Juízo singular, que a condição para receber o benefício da isenção do tributo é ser portador da doença listada na legislação, não há ressalvas na norma, não necessitando da comprovação de contemporaneidade dos sintomas, exigindo, somente, que a pessoa tenha sofrido algum sintoma em sua vida, que é o caso dos autos, consoante precedentes do STJ e desta Corte, que colaciono:


DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo.

3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).

Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias.

4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016.

5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017.

6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012).

(REsp 1836364/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). Destaques acrescentados.


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95. TERMO INICIAL PARA O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0003371-93.2012.8.20.0106, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2021). Destaques acrescentados.


Esta conclusão interpretativa da norma é suficiente para constatar a não infringência dos artigos prequestionados, pois houve perícia oficial do Estado atestando...

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