Acórdão Nº 08007543220218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007543220218205112
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800754-32.2021.8.20.5112
Polo ativo
MARIA MAGNEIDE DE LIMA DA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE APODI e outros
Advogado(s):


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AGENTE DE ENDEMIAS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 296/1996, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, declarando nula a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de se realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MAGNEIDE DE LIMA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0800754-32.2021.8.20.5112, movida pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI/RN, julgou improcedente os pleitos autorais nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. art. 98, § 3° do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Irresignada, persegue total reforma da sentença.

Em suas razões (ID 12556965), afirmou a existência de legislação que regulamenta o adicional de insalubridade (Lei Municipal nº 269/1996).

Defendeu que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Apodi/RN, aplicado a todos os servidores da municipalidade, prevê o direito de percepção do adicional nos percentuais de 10%, 20% e 40% dos subsídios do cargo efetivo, estando disciplinado também, de forma específica, na CLT.

Asseverou que ao desempenhar a função de agente de endemias submete-se a contato permanente com agentes nocivos à saúde, os quais agridem sua integridade física, sem proteção, restando patente o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com efeitos patrimoniais retroativos ao quinquênio anterior a propositura da presente ação.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença a quo determinando o retorno dos autos para fins de realização de perícia técnica, ou caso fosse outro entendimento, conhecer diretamente da controversa e julgar procedente o pedido.

Contrarrazões no ID n° 12556968, pugnando pela manutenção incólume da sentença.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (ID 13046320).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença a quo quando da declaração de improcedência da pretensão autoral de percepção do adicional de insalubridade em virtude da ausência de norma regulamentadora.

Da análise dos autos, percebe-se que o juízo a quo indeferiu o pleito de realização de prova pericial, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, arguindo haver inexistência de previsão legal acerca do adicional de insalubridade no âmbito municipal.

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade não possui aplicação obrigatória aos servidores públicos, uma vez que não está incluído no rol do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, cabendo, por conseguinte, a cada ente da federação editar lei para a concessão deste direito ao servidor.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 34.564/RR decidiu que “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88.

Na situação dos autos, constata-se existir na Lei Municipal n° 296/1996, que institui o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apodi, a previsão sobre a possibilidade de sua concessão de adicional de insalubridade, consoante dispõe os artigos 77 e 78, a seguir:

“Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deve optar por deles.

§ 2º O direito ao servidor de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.

Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubre ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.”

Portanto, ao contrário do entendimento adotado pela sentença, vislumbro que inexistem dúvidas sobre a existência de norma instituidora da vantagem pretendida, presente no regime jurídico único acerca do direito aos seus servidores.

Aliás, ao examinar o teor do art. 78 da legislação supracitada, depreende-se que na classificação das atividades e graduações consideradas insalubres devem ser observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente, qual seja o Ministério do Trabalho. Logo, cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, pela natureza do pleito da apelante, inclusive de envergadura constitucional (art. 6º, XXII, XXIII, CF), elencado entre os direitos sociais do trabalhador, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica para se aferir a existência e o grau de insalubridade, o que não foi realizado nas circunstâncias dos autos.

Com efeito, tem o julgador em seu favor a atividade probatória plena em busca da verdade real, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte interessada e, inclusive, contra a vontade desta (que não pode limitar o poder instrutório do juiz).

No caso dos autos, verifica-se que a parte solicitou a realização de perícia (ID 12556929), contudo, o magistrado sentenciou o processo sem a realização da prova.

Nesse sentido, o art. 130 do CPC dispõe:

“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Em situação semelhantes, colho os seguintes ementários de julgados proferidos por esta Corte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AGENTE DE ENDEMIAS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 296/1996, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PREJUDICADO. (TJRN. Apelação Cível nº 0804039-67.2020.8.20.5112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Claudio Santos. Julgamento: 28/10/2021)

“EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL PROCESSUAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO E INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº0800796-81.2021.8.20.5112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível....

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