Acórdão Nº 08007612420228205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08007612420228205133
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800761-24.2022.8.20.5133
Polo ativo
MARIA CICERA GOMES DE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800761-24.2022.8.20.5133

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ.

RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA CICERA GOMES DE SOUZA DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, BEM COMO QUE O BANCO EXCLUA AS ANOTAÇÕES DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CABIMENTO. DANOS MORAIS QUE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ELEVA-SE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE O VALOR ARBITRADO SERVIR DE MEDIDA PEDAGÓGICA SEM PERDER DE VISTA A BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). JULGAMENTO CONFIRMADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU COBRANÇA/INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Recursos Inominados interpostos contra sentença que julga procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos contratos bem como condenado a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

2- A Parte Ré postula a improcedência da ação. Já o recurso interposto pela parte autora, tem por objetivo a majoração dos danos morais deferidos na origem.

3- Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à análise da falha na prestação dos serviços da empresa ré para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial.

4- Superada tal matéria, passo à análise do petitório de majoração do quantum indenizatório da parte autora, nisto lhe assiste razão. Explico!

5- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, correta a apreciação do Juízo de piso acerca da presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, porquanto houve ato comissivo ou omissivo, e efetivos danos à vítima, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.

6- Ademais, em que pese a estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui, este merece reparo. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.

7- No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de Justiça no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta lesiva ao consumidor, reputo ser razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

8- Além disso, o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá fluir a partir do evento danoso – data da negativação indevidamente inserida -, conforme ditames da súmula 54, STJ.

9- Recurso do réu conhecido e não provido; recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

10- Condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao autor (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) ante o provimento parcial do recurso.

ACÓRDÃO

Decidem os juízes que integram a segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso réu e conhecer e conceder parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença de Primeiro Grau, apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao autor (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Natal/RN, 4 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Natal/RN, 4 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 13 de Junho de 2023.

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