Acórdão Nº 08007612420228205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-06-2023
Data de Julgamento | 27 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08007612420228205133 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800761-24.2022.8.20.5133 |
Polo ativo |
MARIA CICERA GOMES DE SOUZA DA SILVA e outros |
Advogado(s): | THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A e outros |
Advogado(s): | ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
RECURSO CÍVEL Nº 0800761-24.2022.8.20.5133
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ.
RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA CICERA GOMES DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, BEM COMO QUE O BANCO EXCLUA AS ANOTAÇÕES DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CABIMENTO. DANOS MORAIS QUE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ELEVA-SE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE O VALOR ARBITRADO SERVIR DE MEDIDA PEDAGÓGICA SEM PERDER DE VISTA A BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). JULGAMENTO CONFIRMADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU COBRANÇA/INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Recursos Inominados interpostos contra sentença que julga procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos contratos bem como condenado a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
2- A Parte Ré postula a improcedência da ação. Já o recurso interposto pela parte autora, tem por objetivo a majoração dos danos morais deferidos na origem.
3- Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à análise da falha na prestação dos serviços da empresa ré para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial.
4- Superada tal matéria, passo à análise do petitório de majoração do quantum indenizatório da parte autora, nisto lhe assiste razão. Explico!
5- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, correta a apreciação do Juízo de piso acerca da presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, porquanto houve ato comissivo ou omissivo, e efetivos danos à vítima, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
6- Ademais, em que pese a estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui, este merece reparo. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
7- No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de Justiça no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta lesiva ao consumidor, reputo ser razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
8- Além disso, o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá fluir a partir do evento danoso – data da negativação indevidamente inserida -, conforme ditames da súmula 54, STJ.
9- Recurso do réu conhecido e não provido; recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
10- Condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao autor (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO
Decidem os juízes que integram a segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso réu e conhecer e conceder parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença de Primeiro Grau, apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao autor (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 4 de maio de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 4 de maio de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 13 de Junho de 2023.
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