Acórdão Nº 08007662220228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08007662220228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800766-22.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
17ª VARA CÍVEL DE NATAL
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000

Suscitante: Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo Suscitante (25ª Vara Cível da Comarca de Natal) como competente para processar e julgar a Demanda Executória de Título Extrajudicial 0142502-73.2013.8.20.0001, a quem os autos originários devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo deflagrado pelo Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal em decorrência do declínio de competência perpetrado pela Magistrada da 17ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0142502-73.2013.8.20.0001, manejada por Alesat Combustíveis S/A em desfavor da de JF Transporte de Cargas Ltda. e outros.

Sustentou a Suscitada (17ª Vara Cível da Comarca de Natal), em síntese, que a LCE 643/18 procedeu à reestruturação da organização do Poder Judiciário do RN, fixando a competência material de varas especializadas na Comarca de Natal para processamento e julgamento das execuções de título extrajudiciais, sendo, pois, de natureza absoluta e não comportando prorrogação (Id 12793163).

Já, o Suscitante (25ª Vara Cível da Comarca de Natal) argumentou que “a Resolução de nº 63/2013-TJ proibiu expressamente a redistribuição dos feitos ajuizados antes de sua publicação”. (Id 12793164).

Informações de Id 13260499 prestadas pelo Juízo Suscitado.

A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.

Entendo assistir razão ao Juízo Suscitado.

Isto porque, a novel Lei de Organização Judiciária do RN (LCE 643/18) dispôs expressamente acerca da exclusividade, no âmbito da Comarca de Natal, das 21ª a 25ª Varas Cíveis para processo e julgar os processo de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos (anexo VII com alterações de nomenclatura de varas empreendidas pela Resolução nº 39/21-TJRN), sendo tal competência de natureza absoluta em razão da matéria, como propugnado pela doutrina:

“... A competência em razão da matéria é aquela determinada em virtude da natureza da causa (objeto da demanda) ... Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. As normas de organização judiciária criam varas especializadas, que concentram todas as demandas pertencentes a um determinado foro – geralmente da Capital ou de cidade de grande porte – , tomando-se por base matéria específica. O objetivo é bastante claro: especializar os servidores da justiça, inclusive e principalmente o juiz, numa determinada matéria, dispensando estudos mais aprofundados de tantas outras, o que teoricamente ensejará uma prestação jurisdicional de melhor qualidade ... Registre-se, por fim, que, por se tratar de fixação de competência de juízo, somente após a fixação da competência do foro terá alguma relevância a existência ou não de vara especializada em razão da matéria. A vara especializada em razão da matéria não modifica regra de competência de foro, só passando a ter importância após tal determinação ...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil - Volume Único - Ed. Jus Podivm, 2017 - p. 251/252).

Assim, a Resolução de outrora (no caso nº 63/13 TJRN) sucumbiu com o advento da entrada em vigor da LCE 643/18 que preceituou expressamente acerca da competência material exclusiva para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais na Comarca de Natal, não havendo que se cogitar em prorrogação, dada, repise-se sua natureza absoluta, estabelecida expressamente na norma de organização judiciária (parte final do art. 43[1] e art. 44[2], ambos do CPC), ressaltando-se a inexistência na norma posterior e hierarquicamente superior de qualquer exceção a sua aplicabilidade, como bem pontuado pela autoridade suscitada em suas informações (Id 13260499):

“... vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que tratava, no seu art. 4, § único, da permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). E, mais, a nova Lei Complementar Organizacional não excepcionou os processos já ajuizados até aquele momento, como fez o art. 4º, § único, da Resolução nº 63/2013. Logo, a alteração da competência albergou tanto os processos novos como os já distribuídos por ocasião do advento legal, nos termos da parte final do art. 43 do CPC/15 ...”.

De mais a mais, a existência de juízos especializados se volta ao disciplinamento da organicidade da atividade judiciária no afã de reequilíbrio de acervos, melhor capacitação, celeridade e atendimento mais profícuo ao jurisdicionado, sendo entendimento assente do STJ que “... não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo" (HC...

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