Acórdão Nº 08007662720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-03-2019

Data de Julgamento26 Março 2019
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08007662720198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800766-27.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: MARCELO MARCONE DA LUZ
Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Agravo em Execução Criminal 0800766-27.2019.8.20.0000

Origem: 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Agravante: Marcelo Marcone da Luz

Advogado: Lúcio de Oliveira Silva

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO TRANSFERIDO PARA CUMPRIR PENA NO PRESÍDIO DE CEARÁ MIRIM. EXISTÊNCIA DE CELA ESPECIAL A GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DO APRISIONADO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Agravo em Execução interposto por Marcelo Marcone da Luz em face de decisão do Juiz da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual, nos autos 0003483-62.2007.8.20.0001, determinou sua transferência para cumprimento de pena no Presídio de Ceará-Mirim (ID 2809592 -pág. 08).

2. Aduz, em síntese, fazer jus ao recolhimento em prisão especial, haja vista sua condição de policial militar reformado, bem assim seu estado de saúde debilitada (ID 2809592, págs. 9-19).

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões junto ao ID 2809592, págs. 67-71.

5. Parecer Ministerial pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 2847791).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Agravo.

8. No mais, não merece prosperar.

9. Com efeito, escorreita a realocação do Apenado na cadeia pública de Ceará Mirim, estabelecimento recém inaugurado, notadamente por se achar resguardada sua segurança e integridade física para cumprimento da sanção de aproximadamente 45 anos, conforme pontuou a 1ª PJ (ID 2847791):

“(...) em se tratando de apenado que cumpre pena privativa de liberdade superior a dois anos e inexistindo penitenciária militar, possível que o referido seja recluso em estabelecimento prisional civil. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 61 do Código de Processo Penal: (...)

Ora, na hipótese em testilha, trata-se de apenado que possui extensa sanção privativa de liberdade a cumprir e se encontra recolhido no 4ª Batalhão da Polícia Militar desta capital, local que sequer possui carceragem, sendo a custódia realizada de forma improvisada e indevida, não havendo estrutura física adequada para o cumprimento da pena definitiva imposta ao réu.

Diante da inexistência de penitenciária militar para custodiar o apenado, escorreita a transferência deste a estabelecimento prisional civil, desde que assegurada cela diferenciada.

Nessa toada, o Douto Promotor de Justiça informou que a recém-inaugurada Cadeia Pública de Ceará-Mirim possui ‘09 (nove) celas destinadas à prisão especial na forma prevista no art. 295 do CPP, sendo 02 (duas) celas coletivas com capacidade para 08 (oito) internos, cada uma, e 07 (sete) celas individuais, sendo 01 (uma) adaptada para pessoas com necessidades especiais’ (Id 2809592, p. 02).

Frente a isso, verifica-se que a transferência para o estabelecimento prisional em comento não acarretará em risco à segurança do apenado, vez que existente cela especial para o cumprimento da pena por parte do ex-militar. (...)”.

10. Ora, a existência de cela especial na nova unidade, assim entendida como local distinto daquele reservado à prisão comum, atende às exigências contidas nos §§1º a 3º do art. 295 do CPP[1], diferentemente do 4º BPM, o qual não possui estrutura física adequado.

11. Ademais, a escolha do local de segregamento, mormente em caráter definitivo, não constitui direito subjetivo incondicional do interno, devendo prevalecer o interesse público, tendo em conta, obviamente, a segurança, a existência de vagas e as condições da unidade em receber o reeducando.

12. Aliás, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “(...) Inexiste ilegalidade na constrição de policiais feita em estabelecimento com celas especiais, distintas daquelas reservadas aos presos comuns (...)”. (RHC 44.014/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).

13. Igualmente se posicionou o STF, mutatis mutandis: “(...) a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine) (...)" (STF, Rcl 19.286 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 2/6/2015).

14. Por derradeiro, no atinente à aduzida fragilidade no estado de saúde do Suplicante, imprescindível se faz comprovar a impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional, não sendo, absolutamente, a hipótese dos autos (vide informações constantes no ID 2809592, p. 70).

15. Ante o exposto, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Recurso.


Natal, de março de 2019.


Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator



[1] § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Natal/RN, 26 de Março de 2019.

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