Acórdão Nº 08007761120218205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08007761120218205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800776-11.2021.8.20.5300
Polo ativo
GILSEMBERG ANDRADE COUTINHO e outros
Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA
Polo passivo
5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU (PLANTÃO POLICIAL) e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800776-11.2021.8.20.5300

APELANTE: FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA

Advogado: CARLOS VICTOR NOGUEIRA (OAB/RN 17.659)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO

Revisor: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ADSTRITO À DOSIMETRIA. BIS IN IDEM VERIFICADO NA DESVALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NAS 1ª E 3ª FASES. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA em face da Sentença da Juíza da 1ª Vara de Macau, a qual, na AP 0800776-11.2021.8.20.5300, onde se acha incursa nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 180 do CP, lhe imputou 04 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 381 dias-multa (ID 14582984).

2. Segundo a exordial, “… no dia 14 de fevereiro de 2021, o denunciado adquiriu e recebeu em proveito próprio 01 (um) notebook branco com mouse, 01 (um) relógio Atlantis na cor dourado, 01 (uma) TV LG com controle remoto, 01 (um) secador de cabelo da marca Taiff, 01 (um) prancha de cabelo Taiff, 03 (três) anéis dourados e 01 (um) brinco, os quais ele sabia serem produtos de furto realizado por Gilsemberg Andrade Coutinho, isso no exercício da traficância… no mesmo dia, o acusado foi surpreendido enquanto mantinha em depósito 30 (trinta) pedras de crack embaladas, 04 (quatro) pedras de crack não embaladas, além de dinheiro fracionado, sementes de maconha germinadas e, por fim, 03 (três) aparelhos telefônicos…”.

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de drogas nas primeira e terceira etapas dosimétricas; e 3.2) fazer jus à gratuidade de justiça (ID 14931810).

4. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.

5. Sem Contrarrazões (Certidão de ID 18067271).

6. Parecer pela inalterabilidade do decreto condenatório (ID 18137428).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do Apelo.

9. No mais, deve ser provido em parte.

10. Principiando pela tese de ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena na primeira fase e impedir maior arrefecimento na terceira etapa (subitem 3.1), cuida a hipótese de tema já sedimentado nas 5ª e 6ª Turmas do STJ, como adiante se vê:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. "BIS IN IDEM". NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valoradas para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição, sob pena de "bis in idem". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 753.526/MG, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, j. em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL… DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO… In casu, a quantidade de...

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