Acórdão Nº 08007859620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08007859620208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800785-96.2020.8.20.0000
Polo ativo
ROSENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Polo passivo
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH)
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO. ATO OMISSIVO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RN. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.075. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO À PROGRESSÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A promoção funcional é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.

2. Assim, não se mostra legítima a alegação de limitação orçamentária para o não cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

3. Concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para confirmar a medida liminar que determinou à autoridade coatora que proceda com a implantação e ao subsequente pagamento da remuneração do impetrante em conformidade com a graduação de Cabo PM, para a qual progrediu, nos termos do Boletim Geral n. 007, de 13 de janeiro de 2020, e da Lei Complementar Estadual n. 463/2012, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n. 514/2014, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Mandado Segurança impetrado por ROSENILDO FERNANDES DOS SANTOS em face de ato omissivo praticado pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO RN, consistente na ausência de implantação do efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional a que faz jus por força da Lei Complementar Estadual no 514/2014, que dispôs sobre o subsídio dos Militares do Estado.

2. Aduz a parte impetrante que, por ato omisso da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RN, não teve implantado o subsídio referente a promoção a graduação de CABO PM NÍVEL IV, conforme previsão legal da Lei Complementar 463/12 c/c Lei Complementar 514/2014.

3. Discorre sobre seu direito à implantação, mencionando precedentes para, ao final, requerer a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a concessão da segurança, para tornar definitiva a ordem de implantação do novo modelo remuneratório.

4. Liminar deferida na decisão de Id. 5377242.

5. O ente público apresentou defesa no Id. 5810769.

6. Informações da autoridade dita coatora no Id. 6311197.

7. Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 8335458).

8. É o relatório.

VOTO

9. Acerca do instituto do Mandado de Segurança, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

10. Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/09:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

11. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo. Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados. A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas.

12. No caso em exame, o impetrante postula que seja determinado o pagamento de seu subsídio de acordo a graduação de Cabo PM, conforme progressão administrativamente concedida pelo Boletim Geral n. 007, de 13 de janeiro de 2020, e a Lei Complementar Estadual nº 514/2014.

13. De fato, a ordem de implantação da vantagem não representa qualquer incremento no dispêndio financeiro-orçamentário do Poder Público, uma vez que tal despesa deva ter sido considerada quando da data em que a própria administração concedeu a promoção da impetrante.

14. Apesar da ressalva contida no ato promocional, pertinente ao sobrestamento da repercussão financeira da promoção até a disponibilidade financeira-orçamentária do Poder Público, é certo que não se deve tolerar o enriquecimento ilícito da Administração que, embora tenha elevado o impetrante à patente superior, permaneça a lhe pagar vencimentos a menor, correspondente ao nível remuneratório anteriormente ocupado.

15. Nesse contexto, as autoridades impetradas limitaram-se a afirmar a pretensão do impetrante encontra óbice no limite prudencial já atingido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, não apresentaram qualquer outro fundamento capaz de afastar o direito pleiteado, como, por exemplo, de que haveria algum óbice específico para o direito do impetrante.

16. Dessa forma, o caso deve ser analisado à luz do óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

17. E, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o outrora mencionado Tema 1.075, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a...

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