Acórdão Nº 08007893020208205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007893020208205143
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-30.2020.8.20.5143
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
JOEL JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800789-30.2020.8.20.5143

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOEL JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADOS:THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA e JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA

RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide nos seguintes termos:

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:

a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a desconto de Tarifa Bancária estipulada pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A;

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de outubro de 2020, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC),desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.

c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação,e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.

Em consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos mensais referente a tarifa

CESTA B. EXPRESS02 lançado pela instituição requerida, na conta bancária da autora, no importe de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) mensal, sob pena de aplicação de multa a cada novo desconto realizado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais, aduz o Banco Bradesco S/A que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a um pacote de tarifas bancárias por ela contratada, conforme informação no sistema interno da referida instituição bancária já que sua conta não é somente para recebimento de benefício previdenciário.

Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais. Caso não seja este o entendimento, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.

Conforme relatado, o Banco Bradesco defende, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um pacote de tarifas bancárias efetivamente contratado pela parte apelada, já que a sua conta bancária não serve somente para recebimento de seu benefício previdenciário.

Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação do pacote de tarifas bancárias aqui questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa.

Igualmente não restou comprovado que a conta bancária do recorrido não serve unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário, impedindo desta feita a cobrança por serviços não contratados expressamente pelo mesmo.

Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor da tarifa que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.

Neste sentido:


“EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO 1”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).

No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.

É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um pacote de tarifas bancárias não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.

A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39)....

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