Acórdão Nº 08007921820218205153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-07-2023

Data de Julgamento21 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08007921820218205153
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800792-18.2021.8.20.5153
Polo ativo
BENEDITA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
Polo passivo
ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITA FERREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que em autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor de ACE Seguradora S/A, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Id 19827089), o recorrente alega que “o juízo de base deixou de analisar que a contratação do seguro foi firmado através de ligação telefônica, meio que é muito prejudicial aos idosos e analfabetos, eis que por muitas vezes sequer sabem do que se trata a ligação e acabam por confirmar a contratação mesmo sem ter interesse naquele serviço”.

Aduz que “em nenhum momento a APELANTE agiu com má-fé, isto porque, restou provado nos autos dos processos nº 0800791-33.2021.8.20.5153 e 0800997- 13.2022.8.20.5153, que a PROMOVENTE foi vítima de fraudes por meio de contratos indevidos, vinculados ao seu benefício previdenciário, não sendo exigível punir o consumidor pelo exercício do seu direito constitucional de acesso a justiça.”

Assevera que “partindo-se da ausência de má-fé da APELANTE, pois além de a APELANTE ter sido vítima de diversas fraudes em seu desfavor, a autora é idosa, analfabeta, sendo ainda pessoa campesina (agricultora aposentado) motivos pelos quais deve este Tribunal afastar a condenação em litigância má-fé.”

Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença afastando a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (Id 19827093), o apelado refuta as alegações da apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 19886385).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.

Insurge-se a recorrente contra a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.

Quanto a litigância de má-fé os artigos 79 a 81 do CPC, dispõem, in verbis:

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu...

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