Acórdão Nº 08007921820218205153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-07-2023
Data de Julgamento | 21 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08007921820218205153 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800792-18.2021.8.20.5153 |
Polo ativo |
BENEDITA FERREIRA DE LIMA |
Advogado(s): | JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA |
Polo passivo |
ACE SEGURADORA S.A. |
Advogado(s): | PAULO EDUARDO PRADO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITA FERREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que em autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor de ACE Seguradora S/A, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 19827089), o recorrente alega que “o juízo de base deixou de analisar que a contratação do seguro foi firmado através de ligação telefônica, meio que é muito prejudicial aos idosos e analfabetos, eis que por muitas vezes sequer sabem do que se trata a ligação e acabam por confirmar a contratação mesmo sem ter interesse naquele serviço”.
Aduz que “em nenhum momento a APELANTE agiu com má-fé, isto porque, restou provado nos autos dos processos nº 0800791-33.2021.8.20.5153 e 0800997- 13.2022.8.20.5153, que a PROMOVENTE foi vítima de fraudes por meio de contratos indevidos, vinculados ao seu benefício previdenciário, não sendo exigível punir o consumidor pelo exercício do seu direito constitucional de acesso a justiça.”
Assevera que “partindo-se da ausência de má-fé da APELANTE, pois além de a APELANTE ter sido vítima de diversas fraudes em seu desfavor, a autora é idosa, analfabeta, sendo ainda pessoa campesina (agricultora aposentado) motivos pelos quais deve este Tribunal afastar a condenação em litigância má-fé.”
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença afastando a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id 19827093), o apelado refuta as alegações da apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 19886385).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Quanto a litigância de má-fé os artigos 79 a 81 do CPC, dispõem, in verbis:
“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu...
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