Acórdão Nº 08007933420238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08007933420238209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800793-34.2023.8.20.9000
Polo ativo
JOSE DE PAIVA PINTO
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE APODI e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800793-34.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: JOSE DE PAIVA PINTO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE APODI e outros

RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PREVISÃO DE MEDICAMENTO NO SUS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. LAUDO TÉCNICO. FITAS DE MEDIÇÃO DE GLICEMIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11347/2006. POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DIABETES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.


ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por JOSÉ DE PAIVA PINTO contra decisão interlocutória (Id. 105515493) proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803098-15.2023.8.20.5112, promovida em face do MUNICÍPIO DE APODI e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência fundamentado na nota técnica do CNJ-NATJUS, afirmando que o pedido formulado não podia prosperar em cognição sumária, uma vez que ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduziera, em síntese, o laudo subscrito por médico assistente diagnosticou-a com DIABETES (CID10: E11) e DEMÊNCIA SENIL (CID10: G30), desde 2019. Registrou, ainda, sintomas de ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO, além de hipertensão artéria sistêmica. Afirmou, também, que sem a medicação prescrita, o paciente apresentaria piora do quadro e limitação importante, a exemplo cefaleia, náusea e vômitos.

Requereu a concessão da liminar para determinar que o agravado fornecesse ou custeasse, mensal e continuamente, os seguintes medicamento e insumos: DONEZEPILA 10mg + OPTIVE 15ml + NEUTROGENA SUN FRESH FPS 70 + TIRAS TESTE GLICOSE - 3 unidades ao dia - 90 unidades mensais, por tempo indeterminado, conforme tratamento prescrito pelo médico assistente, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.

Houve deferimento, em parte, da medida antecipatória.

O órgão ministerial declinou a intervenção no feito.

VOTO

De início, faz-se mister ressaltar o que preconiza o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum, observando-se os critérios de descentralização e hierarquização, assim, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.

No mesmo sentido, os julgamentos do IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 1366243 TPI/SC estabeleceram que as demandas judiciais relativas a medicamentos, não incorporados ao SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

No caso dos autos, o médico especialista atesta que a agravante necessita dos seguintes medicamentos e insumos: DONEZEPILA 10mg + OPTIVE 15ml + NEUTROGENA SUN FRESH FPS 70 + FITAS ADESIVAS GLICEMICAS para impedir a progressão da patologia que o acomete, provocada pela DIABETES (CID10: E11) e DEMÊNCIA SENIL (CID10: G30), além da hipertensão arterial sistêmica, resultando em prejuízo irreversível à locomoção e memória do paciente, afirmou, ainda, que o agravante submete-se a reexames semestralmente. Por fim, cumpre informar que o laudo data de junho de 2023.

Em que pese a nota técnica do NATJUS concluir pela falta de urgência do quadro de saúde da paciente, conforme o fundamento invocado na decisão agravada (ID 105491490), foi favorável ao tratamento indicado. Ressalta-se que o medicamento DONEPEZILA está inserido no SUS, conforme se depreende da tela infra:

Quanto ao OPTIVE 15ml, não está descrito no RENAME, porém, há outras soluções oftálmicas disponíveis no SUS. No tocante ao NEUTROGENA SUN FRESH FPS 70 e às FITAS ADESIVAS GLICÊMICAS, também, não se identifica na relação dos medicamentos/insumos essenciais.

Ainda, sobre as fitas adesivas glicêmicas, a Lei nº 11347/2006 afirma em seu art. 1º, que "os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar". Ressalta-se que as fitas são utilizadas para a monitoração glicêmica, devendo, portanto, ser disponibilizadas pelo Estado, i que se coaduna com a jurisprudências dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMO. FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA. PRESENTES VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROTEÇÃO À VIDA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. Vislumbrada a imprescindibilidade do uso diário das fitas para medição de glicemia por paciente portador de Diabetes Mellitus tipo II, posto atestada por médico do próprio SUS, tem-se por satisfatoriamente comprovados os requisitos autorizadores da tutela antecipada, elencados no art. 273 do CPC. (TJ-MG - AI: 10145110139915001 Juiz de Fora, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2011).

O município agravado declarou, ID 104643489 – p. 13 – autos originários, que não dispõe dos medicamentos: donepezila 10 mg e optive 15 mg, pois não fazem parte do REMUME – Relação Municipal de Medicamentos, não tendo condições do município atender à demanda.

Noutro ponto, o Estado agravado declara, ID 104643489 – p. 19 – autos originários, que o medicamento Colírio Optive (Carboximelcelulosa + Glicerina) e o insumo fitas de teste, prescritos ao agravante, não constam no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêuca-CEAF, regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (PRC...

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