Acórdão Nº 08008079520238205159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 01-12-2023

Data de Julgamento01 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08008079520238205159
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800807-95.2023.8.20.5159
Polo ativo
FRANCISCO ROMAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício pelo Relator, nos termos do seu voto, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ROMÃO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800807-95.2023.8.20.5159, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, que teve sua exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, em síntese: i) as demandas apontadas na sentença são fundadas em contratos distintos, não ocorrendo eventual litispendência; ii) caracterização da responsabilização do fornecedor por danos materiais e morais.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.

Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do recurso.

Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO


- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.


Ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, pelo que não pode ser conhecido.

É que a autora apelante deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.

O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (grifos acrescidos)

A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.

Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.

Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (grifos acrescidos)

Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.

Dito isto, observa-se que, na sentença recorrida o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de legitimidade ou de interesse processual, insculpidos no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Do detido exame do feito, depura-se que o juízo de primeiro grau fundamenta a extinção em razão da configuração de litigiosidade predatório, que iria de encontro com os princípios da economia e celeridade processual, de modo que sequer aludiu a existência de litispendência entre demandas.

No entanto, o recurso de apelação interposto pela autora cingiu-se a arguir que não caracterizada litispendência entre as demandas apontadas na sentença, assim como a caracterização de danos na esfera do consumidor, ensejando na responsabilização do fornecedor.

Fica patente, portanto, a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não pode ser conhecido.

Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no...

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