Acórdão Nº 08008202320198205131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2024

Data de Julgamento09 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08008202320198205131
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-23.2019.8.20.5131
Polo ativo
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO
Polo passivo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA DA AUTORA E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco ITAÚ Consignado S.A. em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado ao Id. 20539898 que, analisando o apelo interposto pela instituição financeira, deu-lhe provimento parcial, reformando apenas o capítulo do julgado a quo quanto à forma de repetição do indébito, mantendo-se os demais termos recorridos incólumes.

Aduziu, a embargante, que o predito comando foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores entre os créditos depositados em conta de titularidade da autora e o proveito econômico obtido por ela em juízo, como corolário ao status quo ante.

Sob esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e saneamento dos vícios apontados (Id. 20754116).

A parte adversa apresentou contrarrazões, impugnando a tese recursal ao argumento de que a pretensão tem caráter meramente protelatório, pugnando, em consequência, pela aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC em desfavor da embargante (Id. 22708215)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Pois bem, dispões o Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175)”

Volvendo-se para a situação dos autos, observo que o julgado, de fato, foi omisso, notadamente quanto à determinação de compensação entre os créditos referidos na tese recursal, razão pela qual, passo a integrá-lo.

Com efeito, verifica-se que os valores do mútuo foram, de fato, disponibilizados por meio de transferência à autora, em conta de sua titularidade (Banco do Brasil, Conta: 7826-3, Agência: 1140), consoante se extrai dos documentos colacionados aos Ids. 20033522 (TED) e 20033407 (Extratos bancários).

Assim, mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da impugnação, o retorno ao status quo ante pressupõe a restituição dos valores depositados indevidamente na conta da autora, com a incidência de respectiva atualização pelo IPCA.

No que pertine à correção monetária dos valores, esclareço que a sua aplicação tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo a refletir o poder aquisitivo da moeda na atualidade, afastando eventual enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Assim sendo, impõe-se a integração da decisão colegiada quanto ao ponto delineado, não havendo que se falar em embargo com intuito protelatório, descabendo, portanto, a imposição da sanção prevista parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC.

Diante do exposto, conheço e acolho os aclaratórios opostos, emprestando-lhes efeitos infringentes, tão somente para, determinar a respectiva compensação de valores entre os créditos depositados em conta da autora, estes corrigidos monetariamente, e o proveito econômico obtido em Juízo.

Ressalto que o acolhimento dos aclaratórios não tem aptidão para, no caso, alterar o ônus da sucumbência determinada.

É como voto.

Natal, data de registro do sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 4 de Março de 2024.

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