Acórdão Nº 08008202320198205131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2024
Data de Julgamento | 09 Março 2024 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08008202320198205131 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-23.2019.8.20.5131 |
Polo ativo |
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO |
Advogado(s): | JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO |
Polo passivo |
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. |
Advogado(s): | NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA DA AUTORA E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco ITAÚ Consignado S.A. em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado ao Id. 20539898 que, analisando o apelo interposto pela instituição financeira, deu-lhe provimento parcial, reformando apenas o capítulo do julgado a quo quanto à forma de repetição do indébito, mantendo-se os demais termos recorridos incólumes.
Aduziu, a embargante, que o predito comando foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores entre os créditos depositados em conta de titularidade da autora e o proveito econômico obtido por ela em juízo, como corolário ao status quo ante.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e saneamento dos vícios apontados (Id. 20754116).
A parte adversa apresentou contrarrazões, impugnando a tese recursal ao argumento de que a pretensão tem caráter meramente protelatório, pugnando, em consequência, pela aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC em desfavor da embargante (Id. 22708215)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, dispões o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175)”
Volvendo-se para a situação dos autos, observo que o julgado, de fato, foi omisso, notadamente quanto à determinação de compensação entre os créditos referidos na tese recursal, razão pela qual, passo a integrá-lo.
Com efeito, verifica-se que os valores do mútuo foram, de fato, disponibilizados por meio de transferência à autora, em conta de sua titularidade (Banco do Brasil, Conta: 7826-3, Agência: 1140), consoante se extrai dos documentos colacionados aos Ids. 20033522 (TED) e 20033407 (Extratos bancários).
Assim, mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da impugnação, o retorno ao status quo ante pressupõe a restituição dos valores depositados indevidamente na conta da autora, com a incidência de respectiva atualização pelo IPCA.
No que pertine à correção monetária dos valores, esclareço que a sua aplicação tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo a refletir o poder aquisitivo da moeda na atualidade, afastando eventual enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Assim sendo, impõe-se a integração da decisão colegiada quanto ao ponto delineado, não havendo que se falar em embargo com intuito protelatório, descabendo, portanto, a imposição da sanção prevista parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e acolho os aclaratórios opostos, emprestando-lhes efeitos infringentes, tão somente para, determinar a respectiva compensação de valores entre os créditos depositados em conta da autora, estes corrigidos monetariamente, e o proveito econômico obtido em Juízo.
Ressalto que o acolhimento dos aclaratórios não tem aptidão para, no caso, alterar o ônus da sucumbência determinada.
É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves
Relator
Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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