Acórdão Nº 08008295220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-10-2019

Data de Julgamento23 Outubro 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08008295220198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0800829-52.2019.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). PROVA NÃO COMPLEXA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) como competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0852399-46.2018.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal/RN, na Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0852399-46.2018.8.20.5001, promovida por Raimundo Alves de Oliveira em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN).

Aduz o Juízo Suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, que a necessidade de perícia inviabiliza o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados, conforme se vê:


Conforme exposto, a ação ordinária ajuizada em desfavor da JUCERN fora remetida para este Juizado Fazendário sob fundamento único do valor da causa. De fato, a competência dos Juizados da Fazenda Pública em razão do valor é de natureza absoluta, não cabendo ao demandante, quando litiga em face de ente público, a escolha do Juízo. Entretanto, este não é o único critério a ser utilizado para definição da competência. Com efeito, não se pode perder de vista que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de sorte que, vislumbrando-se no caso concreto qualquer fator que represente óbice a estas normas, deve-se reconhecer sua incompetência para processamento e julgamento da causa. Na espécie, vê-se logo na inicial o requerimento do autor para produção de prova pericial, mais especificamente de perícia grafotécnica, apta a corroborar as alegações no sentido de que as assinaturas apostas nos documentos objeto de vergaste não são suas.
Neste sentido, insta mencionar que, para deslinde do caso, não se trata de mero exame técnico, o qual, por si só, não é capaz de afastar a competência deste Juizado Especial, haja vista a expressa previsão trazida pelo art. 10 da Lei 12.153/2009, mas sim de perícia que exige certa especialização técnica e demanda, na maioria das vezes, a remessa do feito ao Instituto Técnico-Científico de Política (ITEP), procedimento que prolonga demasiadamente a duração do processo e o torna incompatível com o rito dos Juizados Especiais
(ID 2822906 - Págs. 1/2).


Por outro lado, em suas razões, o Juízo Suscitado afirma que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado que compete a este promover o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência de natureza absoluta (ID nº 2822901 - Págs. 1/3). A corroborar:


Em razão do pleito formulado, foi atribuído à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
A presente demanda, pois, contempla repercussão pecuniária que se mostra bem inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Com a vigência da Lei nº 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, sendo o valor atribuído à causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.


Outrossim, por meio das informações prestadas no ID 3338572, o Juízo Suscitado pontua que a parte demandada é autarquia estadual e, nesse sentido, possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual originária.

Instada a se manifestar, a 7ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID nº 3367395 - Pág. 1-6).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.

Cinge-se a controvérsia processual em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0852399-46.2018.8.20.5001, promovida por Raimundo Alves de Oliveira em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN).

De acordo com a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo esta de incidência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do §4º, do art. 2º, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, segundo dispõe o art. 27 da aludida normativa, “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Sucede que, nas causas de maior complexidade, quando se verifique a necessidade de perícia técnica, deve o magistrado remetê-las ao Juízo comum para análise e julgamento, sobretudo porque os Juizados se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Nos autos originários, tem-se que o Sr. Raimundo Alves de Oliveira pugnou pela produção probatória de exame grafotécnico, com a finalidade de desconstituir a pessoa jurídica R. A. de Oliveira Serviços ME, declarando, por conseguinte, nulos todos os negócios jurídicos dela decorrentes que recaíssem sobre si.

In casu, sem olvidar do entendimento adotado por maioria no Conflito de Competência nº 2017.019945-7, e com a devida vênia, entendo que a referida prova não é dotada de complexidade, mas sim destinada à apuração de circunstâncias de reduzida complicação, atinente à constatação da autenticidade da assinatura do postulante, que pode ser dirimida sob os parâmetros de simplicidade e objetividade do exame técnico tratado no art. 35 da Lei nº 9.099/1995, que assim vaticina:

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Não por outro motivo, aliás, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.

Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de peritos interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.

Em consulta à lista de peritos credenciados[1], inclusive, é possível constatar diversos profissionais habilitados na área de grafotecnia, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade.

Sobre o cabimento da produção probatória em sede do microssistema supra referenciado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

(...)

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico...

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